DIREITO CONSTITUCIONAL
16 – Decretação de Intervenção
Dependendo da hipótese, a intervenção pode ser decretada de ofício, pelo Presidente da República, provocada por requisição ou solicitação de outro poder, e no caso da chamada ADIN interventiva, dependerá de representação do Procurador Geral da República.
A intervenção federal é determinada por decreto do Presidente da República, com especificação da amplitude, prazo e condições de execução da medida, além de, se for o caso, nomear o interventor, que substituirá as autoridades envolvidas.
Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal. Convém lembrar que o artigo 35 da Constituição permite também a intervenção estadual nos municípios. O procedimento é bem semelhante ao da intervenção federal, pois será determinada por decreto do Governador, afastando as autoridades envolvidas e nomeando um interventor, mas as hipóteses são apenas 4 (quatro). Assim, repetindo a linguagem constitucional, o estado não intervirá nos seus municípios, exceto quando:
1 – Deixar de pagar dívida fundada por 2 anos consecutivos;
2 – Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
3 – Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações dos serviços públicos de saúde;
4 – O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
As mesmas regras valem para intervenção da União nos municípios localizados em território federal.
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