Segundo Rafael Carvalho ‘a legislação impõe limites para nomeações e contratações de agentes públicos durante o período eleitoral, com o objetivo de garantir a lisura no pleito eleitoral’.
Nesse sentido o art. 73, V, da Lei de Eleições proíbe as nomeações, contratações, admissões, demissões sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, impedimento ao exercício funcional, bem como remoções, transferências ou exonerações ‘ex officio’, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até os três meses que antecedem o pleito, ou seja, início de julho do ano eleitoral;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Portanto, é possível, dentro das exceções legais descritas, a nomeação de servidor no período eleitoral.
Segundo o entendimento do TSE, o conceito de domicílio eleitoral, por ser mais abrangente que o de domicílio civil, engloba o vínculo familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário do eleitor com a localidade onde pretende exercer o direito de voto.
O conceito de domicílio para o direito eleitoral não coincide com o de domicílio para o direito civil. O domicílio eleitoral é mais amplo que o domicílio civil. Essa diferenciação traz uma série de consequências benéficas aos eleitores e aos candidatos, pois permite uma maleabilidade que não seria possível caso a legislação eleitoral se mantivesse irredutível ao conceito de domicílio civil.
O domicílio civil compreende dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo. O primeiro é o local físico, a residência. O segundo - subjetivo - envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado. Portanto, para que haja o domicílio civil, conjuga-se o lugar e a vontade de permanecer definitivamente nele.
De modo diverso ocorre no direito eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos. Na verdade, a necessidade de um vínculo subjetivo foi trocada pela necessidade de um vínculo especial. Não se faz obrigatório a vontade de centralizar a vida em determinado lar para considerá-lo um domicílio eleitoral
O alistamento eleitoral é ato declaratório de vontade. No que tange à natureza jurídica, a doutrina diverge: alguns classificam como sendo ato jurídico, outros consideram como ato administrativo, e existem aqueles que consideram como ato jurídico-administrativo.
Universal: garante ao maior número de adultos. Tem restrições, mas dentro de uma lógica razoável.
Restrito: Censitário (grau de riqueza); capacitário (nível de instrução); racial; gênero; religioso.
Plural: um cidadão poderia votar mais de uma vez em uma mesma eleição (peso do voto).
Singular: um homem, um voto.
Direto/Indireto: direto é exercido pelo povo, indireto pelos representantes escolhidos pelo povo.
Voto é ato, o instrumento de materialização do poder de sufrágio;
Sufrágio é direito, poder inerente ao povo de participar da gerência da vida pública;
Escrutínio é o modo ou a maneira como o processo é realizado.
- Personalíssimo
- Obrigatório (entre 18 a 70 anos)
- Possui liberdade de votação (pode votar nulo, branco, justificar...)
- Caráter sigiloso (secreto) - art. 61 da Lei Eleitoral.
- Direto (exceção art. 81, §1º, CF/88 - eleição indireta do Congresso Nacional, no caso de vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente).
- Periódico (eleições a cada 2 anos);
- Igualitário (‘one man, one vote’).
O direito político ativo está relacionado a prerrogativa de votar, implicando no prévio alistamento eleitoral.
Já o direito político passivo está ligado ao ato de ser votado (ser candidato).
Anterioridade ou anualidade eleitoral: é o que está previsto no art. 16 da CF/88: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Igualdade: os candidatos que disputam entre si o apoio do eleitorado, tenham iguais oportunidades de levar esse convencimento ao eleitor (proibição de showmícios, camisetas, chaveiros...).
Legitimidade: não se confunde com o princípio da legalidade, mas pressupõe que seja observada a legalidade. Visa que todas as regras previamente estabelecidas e que vão ser respeitadas por toda aquela população.
Aproveitamento dos votos: protege, na maior medida possível, evitar anular os votos dos eleitores.
O princípio democrático está relacionado a soberania popular e divisão equitativa de poder.
O princípio republicano está ligado a eletividade e temporariedade dos mandatos.
Já o princípio federativo está vinculado a autonomia dos entes federados.
O tema deve ser analisado à luz de três cenários distintos: reeleição, eleição sucessiva para cargo distinto e interregno de mandato.
O cenário da ‘reeleição’ está caracterizado quando o cidadão era ocupante de um mandato e consegue se reeleger para o mesmo cargo de forma sequencial. Nesse ponto, de acordo com o STF, mostra-se desimportante a circunstância de os delitos haverem sido praticados em mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessivas e ininterruptas reeleições. Por isso o foro por prerrogativa terá a sua competência mantida. (Inq 4435 AgR-quarta/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 14/03/19).
O cenário para ‘eleição para novo cargo’ está caracterizado quando o cidadão era ocupante de um mandato e consegue ganhar nova eleição sequencial (sem interregno de mandato), mas para um cargo distinto daquele que ocupava. Nesse cenário, o foro por prerrogativa não será mantido. (QO na AP 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019).
O cenário de ‘interregno de mandato’ está caracterizado quando o cidadão era ocupante de um mandato, mas não consegue se reeleger; contudo, algum tempo depois consegue um novo mandato. Não existe uma sequência entre mandatos, de modo que crime cometido no primeiro mandato não terá mantido o foro por prerrogativa de função em razão do novo mandato. (RE 1185838/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/05/2019).
A inelegibilidade reflexa está prevista no art. 14, §7º, da CF/88 e prega que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Atentar para a Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da CF/88.
Já a inelegibilidade cominada é a inelegibilidade decorrente de sanção. Pode ser: i) simples: ou seja, para a eleição que se realiza (art. 41-A da lei n. 9.504/97, por exemplo), ou, ii) potenciada: para a eleição que se realiza, bem como para os pleitos futuros (art. 22, XIV da lei complementar 64/90 - 8 anos).
O alistamento eleitoral insere o indivíduo na ordem jurídica dos direitos políticos, tornando-o cidadão.
Há três hipóteses de alistamento eleitoral, sendo estas: obrigatório, facultativo e vedado.
- obrigatório: para os maiores de 18 anos e menores que 70 anos;
- facultativo: analfabetos, maiores que 70 anos, maiores que 16 anos e menores que 18 anos; e
- vedados: estrangeiros e os conscritos.
Somente os chamados índios integrados e alfabetizados são obrigados a votar (devendo ainda comprovar a questão do serviço militar). Para os índios silvícolas isolados ou os em via de integração são tratados como os analfabetos, ou seja, possuem o direito, mas como facultativos.
Considerando que o fechamento do cadastro eleitoral ocorre 150 (cento e cinquenta) dias antes do dia da eleição e que o voto é facultativo para aqueles entre 16 e 18 anos, caso o adolescente complete até o dia da eleição 16 anos, pode fazer o seu alistamento eleitoral antes do fechamento do cadastro, portanto, tendo apenas 15 anos.