DIREITO CONSTITUCIONAL
17 – Tripartição de Poderes
De acordo com o artigo 2º da Constituição, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são poderes independentes e harmônicos. Embora o poder estatal, em essência, seja uno e indivisível, o exercício das tarefas públicas foi repartido entre os três conjuntos especializados de órgãos, este é o conteúdo do chamado princípio da tripartição de poderes.
A tripartição de poderes é cláusula pétrea, de modo que o princípio não pode ser suprimido ou reduzido, nem por emenda constitucional. O artigo 2º utiliza dois conceitos para se referir a relação entre os poderes, dizendo que são independentes e harmônicos.
A ideia de independência aponta para uma atuação livre de um poder, sem interferência dos outros dois poderes. O principal instrumento para garantir esta independência é a atribuição de funções típicas, isto é, tarefas próprias de cada poder.
A função típica do legislativo é legislar, inovando originariamente na ordem jurídica. A do judiciário é solucionar conflitos de interesses, e a função típica do executivo é aplicar, de ofício, a lei.
Entretanto, além de independente, a relação entre os poderes deve ser harmônica, ideia que remete a uma colaboração recíproca entre o legislativo, o executivo e o judiciário.
O mais significativo mecanismo de garantia da harmonia é a presença de funções atípicas, que são tarefas atribuídas em caráter excepcional a um poder, mas que são próprias de outro poder, o exemplo é a medida provisória, uma função legislativa exercida atipicamente pelo Presidente da República, que é o chefe do poder executivo federal.
As funções atípicas cumprem também um importante papel de viabilizar um controle recíproco entre os poderes, por meio do chamado sistema de freios e contrapesos, ou checks and balance, permitindo que os poderes se controlem mutuamente.
A tripartição dos poderes, dentro da federação brasileira, foi adotada na organização da União e dos estados membros. Já os municípios não adotam a tripartição, mas uma bipartição de poderes, pois não existe poder judiciário na esfera municipal.
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