DIREITO CONSTITUCIONAL
19 – CPIs
As CPIs estão disciplinadas no artigo 58, §3º da Constituição.
Art. 58, § 3º, da CRFB/88 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As CPIs não tem poder para aplicar punições, além disso, constituem direito subjetivo das minorias no parlamento.
Segundo o STF, as CPIs podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. Pode também decretar prisão em flagrante, mas não pode realizar busca e apreensão.
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