ÉTICA PROFISSIONAL
21 – Ética Profissional – Sociedade de advogados
A sociedade de advogados deve ser registrada no Conselho Seccional da OAB. Sua finalidade exclusiva é o exercício de atividade de advocacia.
A sociedade não poderá incluir outras atividades, tais como: administração de imóveis, contabilidade, consultoria religiosa etc.
Uma vez registrada, a sociedade de advogados passa a recolher anuidade.
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB decidiu que as organizações não governamentais e congêneres são entidades que não podem ser registradas na OAB e consequentemente não podem prestar serviços jurídicos.
O bacharel não advogado está proibido de fazer parte de sociedade de advogados, nessa linha o Tribunal de Ética reiterou o entendimento no sentido em que é vedada a constituição de sociedades, mesmo que de fato, entre estagiário e advogado.
Nenhum sócio poderá integrar mais de uma sociedade de advogados no mesmo estado. O advogado da sociedade em Minas Gerais não poderá participar de outra sociedade em Minas.
O Estatuto procura proibir o patrocínio de interesses opostos, o que não se limita a partes contrárias em um mesmo processo, por exemplo, o advogado que defende os interesses de X em demanda contra Y, não poderá, enquanto durar esta ação, receber procuração de Y, ainda que para outra causa.
Pingback: #22 – Ética Profissional – Publicidade em sociedades de advogados | Projeto Pasárgada