#22 – Mazza – Direito Penal – Participação em suicídio e outros

DIREITO PENAL

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22 – Participação em suicídio e outros

Art. 122, CP: Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

É punível o fato ainda quando se frustre o suicídio, desde que resulte lesão corporal grave ao que tentou se matar.

A pena será duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Neste tipo tipo penal não se pune a tentativa.

Art. 123, CP: Crime de infanticídio

É um homicídio com características especiais, uma vez que só poderá ser cometido pela mãe contra o próprio filho, logo após o nascimento. A essa condição, dar-se o nome de estado puerperal.

Arts. 124 a 128, CP: Crime de aborto

É o ato pelo o qual se interrompe a gravidez, inviabilizando assim a vida intrauterina. Poderá ser provocado pela gestante ou com o seu consentimento, por terceiro sem o consentimento da mulher, ou com o  consentimento da mulher, sendo que o art. 127, CP, trata da sua forma qualificada, ou seja, com pena maior.

Não se pune o aborto praticado por médico nos dois casos descritos pelo art. 128, CP. São eles:

a) aborto necessário (quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante).

b) gravidez resultante de estupro.

Foi decidido no julgamento da ADPF 54 que é permitida a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencefálicos. A tese vencedora no STF, que prevalece na medicina, considera o feto anencefálico, um natimorto cerebral e, por isso, não caracterizaria aborto a interrupção terapêutica antecipada da gestação.

Art. 129, CP: Crime de lesões corporais

O crime de lesão corporal é definido como ofensa a integridade corporal ou a saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado a normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.

Art. 129, §1º: a lesão corporal grave é considerada para o efeito de graduação da pena a que produz:

1 – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;

2 – perigo de vida;

3 – debilitação permanente de membro, sentido ou função;

4 – aceleração de parto.

Art. 129, §2º: lesão corporal gravíssima, estará configurada quando:

1 – ocorrer incapacidade permanente para o trabalho;

2 – provocar enfermidade certa ou provavelmente incurável;

3 – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

4 – deformidade permanente;

5 – que ocasiona aborto.

No §3º do art. 129, CP, é previsto a caso em que sobrevenha a morte do ofendido, mas evidenciando a circunstâncias que o evento letal não se compreendia no dolo do agente. O agente não queria esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Art. 129, §6º: lesão corporal culposa

Leve ou grave, a pena é a mesma, ou seja, detenção de 2 meses a um ano.

Nos crimes de lesão corporal é aplicado o disposto no §1º do art. 121, CP, quando o agente comete o delito impelido de relevante valor social, moral ou sob influência de violenta emoção, logo em  seguida a injusta provocação da vítima.

Os §9º e §11 tratam de lesão corporal cometida em âmbito doméstico. Tais crimes, segundo o STF, se processam mediante ação penal pública incondicionada, e que não é aceita no rito dos juizados especiais e, por consequência, não se aplica a suspensão condicional do processo.

No art. 16, da lei 11.340/2006, trata-se da audiência de retratação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento, de que a audiência não é compulsória, só acontecendo caso a ofendida manifeste o seu interesse.

Art. 135-A: Crime de condicionamento ao atendimento médico-hospitalar

Constitui crime qualquer tipo de garantia ou impor condição, por exemplo, preenchimento prévio de formulário administrativo, para efetuar atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena poderá ser aumentada até o dobro se a negativa de atendimento gerar lesão corporal de natureza grave e até o triplo se resultar em morte.

Art. 137: Crime de rixa

É a luta corporal entre várias pessoas. A participação na rixa é punida independentemente das consequências dela. Se ocorrer a morte ou a lesão corporal grave de um dos contendores, a pena cominada será de 6 meses a 2 anos.

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