DIREITO PENAL
22 – Participação em suicídio e outros
Art. 122, CP: Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
É punível o fato ainda quando se frustre o suicídio, desde que resulte lesão corporal grave ao que tentou se matar.
A pena será duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Neste tipo tipo penal não se pune a tentativa.
Art. 123, CP: Crime de infanticídio
É um homicídio com características especiais, uma vez que só poderá ser cometido pela mãe contra o próprio filho, logo após o nascimento. A essa condição, dar-se o nome de estado puerperal.
Arts. 124 a 128, CP: Crime de aborto
É o ato pelo o qual se interrompe a gravidez, inviabilizando assim a vida intrauterina. Poderá ser provocado pela gestante ou com o seu consentimento, por terceiro sem o consentimento da mulher, ou com o consentimento da mulher, sendo que o art. 127, CP, trata da sua forma qualificada, ou seja, com pena maior.
Não se pune o aborto praticado por médico nos dois casos descritos pelo art. 128, CP. São eles:
a) aborto necessário (quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante).
b) gravidez resultante de estupro.
Foi decidido no julgamento da ADPF 54 que é permitida a interrupção da gravidez nos casos de fetos anencefálicos. A tese vencedora no STF, que prevalece na medicina, considera o feto anencefálico, um natimorto cerebral e, por isso, não caracterizaria aborto a interrupção terapêutica antecipada da gestação.
Art. 129, CP: Crime de lesões corporais
O crime de lesão corporal é definido como ofensa a integridade corporal ou a saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado a normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.
Art. 129, §1º: a lesão corporal grave é considerada para o efeito de graduação da pena a que produz:
1 – incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;
2 – perigo de vida;
3 – debilitação permanente de membro, sentido ou função;
4 – aceleração de parto.
Art. 129, §2º: lesão corporal gravíssima, estará configurada quando:
1 – ocorrer incapacidade permanente para o trabalho;
2 – provocar enfermidade certa ou provavelmente incurável;
3 – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
4 – deformidade permanente;
5 – que ocasiona aborto.
No §3º do art. 129, CP, é previsto a caso em que sobrevenha a morte do ofendido, mas evidenciando a circunstâncias que o evento letal não se compreendia no dolo do agente. O agente não queria esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Art. 129, §6º: lesão corporal culposa
Leve ou grave, a pena é a mesma, ou seja, detenção de 2 meses a um ano.
Nos crimes de lesão corporal é aplicado o disposto no §1º do art. 121, CP, quando o agente comete o delito impelido de relevante valor social, moral ou sob influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Os §9º e §11 tratam de lesão corporal cometida em âmbito doméstico. Tais crimes, segundo o STF, se processam mediante ação penal pública incondicionada, e que não é aceita no rito dos juizados especiais e, por consequência, não se aplica a suspensão condicional do processo.
No art. 16, da lei 11.340/2006, trata-se da audiência de retratação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento, de que a audiência não é compulsória, só acontecendo caso a ofendida manifeste o seu interesse.
Art. 135-A: Crime de condicionamento ao atendimento médico-hospitalar
Constitui crime qualquer tipo de garantia ou impor condição, por exemplo, preenchimento prévio de formulário administrativo, para efetuar atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena poderá ser aumentada até o dobro se a negativa de atendimento gerar lesão corporal de natureza grave e até o triplo se resultar em morte.
Art. 137: Crime de rixa
É a luta corporal entre várias pessoas. A participação na rixa é punida independentemente das consequências dela. Se ocorrer a morte ou a lesão corporal grave de um dos contendores, a pena cominada será de 6 meses a 2 anos.