DIREITO CONSTITUCIONAL
22 – Poder Judiciário
Constituem órgãos do Poder Judiciário:
a) O Supremo Tribunal Federal – STF;
b) O Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
c) O Superior Tribunal de Justiça – STJ;
d) Os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;
e) Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
f) Os Tribunais e Juízes Militares;
g) Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
A Constituição estabelece algumas garantias institucionais do poder judiciário, que são a autonomia financeira e a autonomia administrativa.
Os juízes possuem as garantias da vitaliciedade, irredutibilidade de subsídios e inamovibilidade. A inamovibilidade significa que o juiz só pode ser removido por razões de interesse público, mediante voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal.
Um quinto (1/5) das vagas dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça será ocupado por membros da advocacia e do Ministério Público, porém o quinto só existe nos TRFs e nos TJs. Tribunais superiores, como o STF e o STJ não tem quinto constitucional.
A Emenda Constitucional nº 45 deu início a chamada reforma do judiciário, estabelecendo três grandes novidades:
1 – A criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão encarregado de estabelecer o controle administrativo e financeiro do poder judiciário.
2 – A criação da súmula vinculante, que pode ser aprovado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do STF, tendo por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas sujeitas a controvérsias, entre órgãos do judiciário e da administração, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. A aprovação, revisão e o cancelamento de súmulas poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.
3 – A federalização dos crimes contra direitos humanos.
Pingback: #23 – Mazza – Direito Constitucional – Ministério Público | Projeto Pasárgada
Pingback: #21 – Mazza – Direito Constitucional – Poder Executivo | Projeto Pasárgada