DIREITO PENAL
23 – Crimes contra a honra
O Código Penal disciplina os crimes contra a honra quando não praticados pela imprensa, pois delitos de imprensa são objetos de legislação especial.
Arts. 138 a 145, CP: Crimes de calúnia, injúria e difamação
O delito de calúnia consiste na imputação falsa a terceira pessoa de fato definido como crime.
Para a caracterização do crime de difamação, requer-se a imputação de fato determinado, ofensivo a reputação, porém não definido como crime. Independentemente do fato ser verdadeiro ou não, o crime persistirá na difamação.
Já o crime de injúria se configura pela ofensa da honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento próprio acerca dos atributos físicos, intelectuais e morais de cada um. A injúria consiste no xingamento, em gestos ultrajantes, num ato que exprime escárnio, desprezo.
Calúnia: imputar o cometimento de crime a terceiro.
Difamação: atribuir fato determinado, ofensivo a reputação da pessoa.
Injúria: fazer um xingamento.
A exceção da verdade é admitida tanto no crime de calúnia, quanto no de difamação.
A retratação, que isenta o querelado da pena, também caberá somente nos crimes de calúnia e difamação.