#24 – Direito Civil – 2/6 – Bruno Zampier – 21/09/17
Direito Subjetivo
Conceito: ‘É a faculdade de agir (ou não agir) de acordo com a vontade, para alcançar determinado objetivo’.
Facultas Agendi -> Faculdade de agir + Vontade (sujeito) = Interesse Próprio (patrimonial e/ou existencial).
Há limites neste direito (lei e a vontade).
Ex.: direitos subjetivos patrimoniais (patrimoniais, reais e obrigacionais). direitos subjetivos existenciais (personalidade).
Elementos do Direito Subjetivo
1. Sujeito (vontade / interesse) – Livro I – Pessoas
2. Objeto (bem da vida) – Livro II – Bens
3. Relação jurídica – Livro III – Fatos Jurídicos
DAS PESSOAS
– Pessoa Natural: O que é? Ser (PF) / Ente (PJ) dotado de personalidade. Possui duplo significado.
– Personalidade Jurídica (civil): aptidão genética / abstrata. Titular de direitos / deveres. Ter -> Patrimonial.
– Direitos da Personalidade: conjunto de atributos inerentes ao ser humano. Ser -> Existencial.
– Quando se inicia a personalidade?
– Código Civil de 1916:
– Natalista -> nascimento com vida (art. 2º, CC).
– Concepcionista -> concepção (art. 2º, parte final, CC).
– Personalidade condicionada -> nascendo com vida, a personalidade retroagirá à concepção.
– STJ/STF – Código Civil 2002:
– Natalista -> Personalidade Jurídica.
– Concepcionista -> Direito da Personalidade.
– Pessoa Jurídica -> Tem personalidade?
– Personalidade Jurídica – Art. 45, CC. Registro na Junta Comercial.
– Direitos da Personalidade – imagem, reputação, nome… (se assemelham aos direitos da personalidade das pessoas naturais – art. 52, CC/02).
Art. 52, CC/02: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber (proteção, dano moral – INFO 609, STJ), a proteção dos direitos da personalidade.
– Capacidade
– Medida da personalidade jurídica.
– Direito (‘8 ou 80’ – com ou sem vida) – gozo – personalidade civil – art. 1º, CC/02.
– Fato (exercício) – possibilidade do sujeito praticar atos da vida civil pessoalmente. (teoria das incapacidades – absoluta / relativa / capazes).
– Incapacidade (rol de incapazes)
– Proteção (finalidade)
– Presença de terceiro: representante (substituir a vontade) ou assistente (coadjuvante).
– Invalidade: nulidade (art.166, I, CC/02) ou anulabilidade (art. 171, I, CC/02).
– Rol de incapazes
– Critérios:
– Etário (idade)
< 16 anos: absolutamente incapaz
> 16 e < 18 anos: relativamente incapaz
> 18 anos: capaz
– Polêmicas (critério etário):
– Direitos existenciais – Imagem, tratamento e internação física: ‘desde que o menor apresente discernimento, a vontade dele deve prevalecer’.
– Absolutamente incapaz – compatível com a idade.
– Emancipação (voluntária, judicial ou legal) – aquisição antecipada da plena capacidade. Ao menor emancipado será aplicado a proteção prevista no ECA.
– Sanidade (doença)
– A Lei nº 13.146/2016 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) derrogou normas do CC/02 (incisos 3º e 4º do art. 2º – deficientes). A regra geral agora é a CAPACIDADE!. O deficiente pode ser, no máximo, relativamente incapaz. Atualmente a única hipótese de absolutamente incapaz é ser menor de 16 anos.
– Exceções:
– Interdição / Curatela
– Devido processo legal
– Contraditório
– Necessidade/proporcionalidade (concreto).
QUESTÃO DA AULA
Gabarito: letra ‘E’