ÉTICA PROFISSIONAL
25 – Honorários
Existem basicamente três tipos de honorários:
a) Honorários convencionados. Que são os estipulados com o cliente;
b) Honorários arbitrados. O arbitramento judicial será cabível quando não houver prévia estipulação entre o advogado e o cliente, ocorrendo desentendimento entre o valor.
c) Honorários de sucumbência. São os fixados pelo judiciário e normalmente em desfavor do vencido na demanda.
Quando o advogado for designado para litigar em nome de pessoa carente, na impossibilidade da Defensoria Pública atuar, o advogado terá os honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Os honorários são cobrados por meio de processos de execução.
Os honorários fixados judicialmente, bem como contrato escrito, são títulos executivos e o seu crédito é privilegiado.
A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos em que atuou o advogado.
Os honorários do advogado que vier a sofrer de doença mental ou falecer serão recebidos por seus sucessores.
Os honorários deverão ser fixados com moderação, obedecendo ao valor mínimo fixado na tabela.
Para a fixação do valor, alguns elementos deverão ser levados em conta, tais como: a complexidade da causa, o tempo gasto, renome profissional e a condição financeira do cliente.
O Estatuto admite gratuidade no exercício da advocacia, somente quando se tratar de defesa no Tribunal de Ética da OAB.
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