DIREITO CONSTITUCIONAL
24 – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
São instrumentos excepcionais, necessários e temporários para a proteção do estado e das instituições democráticas:
a) Estado de Defesa
Em caso de risco a ordem pública e a paz social, ocasionado por grave ou iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções, o Presidente da República pode decretar estado de defesa, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
Tais eventos ensejadores do estado de defesa, devem atingir locais restritos e determinados, e o decreto pode restringir o direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Dentro do prazo de 10 dias, se o Congresso Nacional rejeitar o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
b) Estado de Sítio
Para situações mais graves que as do estado de defesa. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional, a autorização para decretar o estado de sítio.
Os casos em que o estado de sítio é cabível são:
– Comoção grave de repercussão nacional;
– Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante estado de defesa;
– Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O decreto do estado de sítio indicará a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas.
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