DIREITO CONSTITUCIONAL
25 – Controle de Constitucionalidade
Controle de constitucionalidade é o sistema jurídico para a aferição da compatibilidade material e formal de normas com o texto da Constituição Federal.
Os objetivos desse controle são: a garantia da unidade do sistema jurídico e a preservação da supremacia da constituição.
A doutrina identifica dois pressupostos para que exista o controle de constitucionalidade:
a) Uma constituição rígida;
b) Um órgão controlador da constitucionalidade.
Quanto aos sistemas de controle, existem dois modelos empregados no mundo:
a) O sistema norte-americano
É o controle pela via difusa, incidental ou de exceção, em que a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir, no curso de qualquer processo.
b) O sistema austríaco
É o controle concentrado ou pela via direta, em que a inconstitucionalidade é objeto de uma ação específica, dirigida ao um órgão especializado na defesa da constituição.
Atualmente o modelo brasileiro adota o modelo complexo do controle de constitucionalidade, combinando os sistemas concentrados e difuso.
Evolução do controle nas constituições brasileiras:
1 – Constituição de 1824
Não previa nenhum mecanismo de controle.
2 – Constituição de 1891
Inspirada no modelo norte-americano, instituiu o modelo difuso de controle de constitucionalidade.
3 – Constituição de 1934
Manteve o controle difuso, mas criou importantes novidades relacionadas ao controle concentrado, como a ADI interventiva e a Cláusula de reserva de plenário.
4 – Constituição de 1937
Manteve o sistema difuso, sem grandes inovações.
5 – Constituição de 1946
Além do controle difuso, previa a possibilidade de o STF julgar a ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador Geral da República.
6 – Cartas de 1967 e 1969
Não estabeleceram alterações no regime de controle.
7 – Constituição de 1988
Criou uma série de inovações, como a ampliação do rol de legitimados para a ADI, estabeleceu o controle de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e instituiu o Mandado de Injunção (MI).
Estabeleceu também a possibilidade de proposição da Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional – ADPF. E com a Emenda Constitucional n. 3 de 1993 foi criada a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a ADC.
A Emenda 45 aumentou o rol de legitimados para propor a ADC, igualando o rol de legitimados para a ADI.
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