#27 – Direito Penal – PG – T. da Pena – 4/5 – Francisco Menezes – 27/09/17
Aula 04 – Penas Restritivas de Direitos, Suspensão Condicional da Pena e Multa.
Penas Restritivas de Direito – PRDs
– Autônomas
Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
– Precárias
– Substitutivas
“Art. 44, CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
1º (VETADO)
2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.”
– Critérios para a substituição de PPL’s para PRD’s
– Objetivos: pena (na sentença fina) menor ou igual a 4 anos – crimes dolosos. Se for crime culposo não há limitação de quantum. Crime praticado sem violência ou grave ameaça.
– Subjetivo: Que o réu não seja reincidente em crime doloso.
Obs1.: Crime culposo permite a substituição.
Obs2.: O art. 44, §3º, autoriza mesmo para os reincidentes, desde que não seja pelo mesmo crime e seja socialmente recomendável.
Obs3.: Circunstâncias favoráveis (juízo de suficiência – art. 44, III).
Obs4.: Não se permite a substituição nos casos de violência doméstica – a lei nº 9.099/95 é afastada na lei Maria da Penha.
– Para as pena inferior a 1 ano, aplica-se 1 PRD ou 1 multa. Para pena maior de 1 ano, aplica-se 2 PRD’s ou 1 PRD e 1 multa. (art. 44, §2º, CP).
– É possível a substituição para os crimes hediondos, desde que se cumpra as condições.
– Penas Restritivas de Direitos em espécie
– Art. 46, CP: Prestação de serviços à comunidade – na proporção de 1 hora equivale a 1 dia/pena.
– Art. 48, CP: Limitação de fim de semana – permanecer durante 5 horas no sábado e domingo em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
– Art. 45, CP: Prestação pecuniária – É diferente da pena de multa (que vai para o Fundo Penitenciário). A multa aqui será destinada a vítima ou a entidades públicas.
– Art. 47, CP: Interdição temporária de direitos – Proibição do exercício de cargo ou função pública. Proibição do exercício de atividade ou ofício que dependam de habilitação do poder público. Suspensão da CNH. Proibição de frequentar determinados lugares. Proibição de se inscrever em concurso públicos.
Suspensão condicional da pena – Sursis
“É a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por determinado período de prova; presentes os requisitos o art. 77 do CP. Após esse período de prova (que é de 2 a 4 anos) há a extinção da pena, entretanto, outros efeitos penais e extrapenais da sentença transitada em julgado, podem ser normalmente aplicados.”
– O sursis é diferente da suspensão condicional do processo. O sursis evita a prisão com pena de curta duração, já a suspensão condicional do processo é medida despenalizadora.
– Temos o sursis etário (art. 77, §2º), sursis simples (art. 78, §1º) e o sursis especial (art. 78, §2º).
– Para a aplicação do sursis o condenado não pode ser reincidente em crime doloso;
– Multa anterior não impede o benefício.
– Juízo de suficiência (re-análise de algumas circunstâncias do art. 59, CP.
– Hipóteses de revogação obrigatória (art. 81, CP): condenação irrecorrível por crime doloso; não efetivação da reparação do dano; e descumprimento das condições do art. 78, §1º.
– A hipótese de revogação do art. 81, §1º é facultativa.
– Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2°- Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Regras para a aplicação da pena de multa
– Possui caráter de prevenção e repressão.
– Os valores são destinados ao fundo penitenciário, de acordo com o estipulado na sentença.
– Adota-se os critérios do art. 49, CP, que igualmente segue o sistema trifásico da dosimetria.
– De 10 a 360 dias multa. Sendo que cada dia multa pode variar entre 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo vigente.
– A execução da pena de multa é realizada pela fazenda pública.