#26 – Mazza – Direito Constitucional – Vício formal e material

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DIREITO CONSTITUCIONAL

26 – Vício formal e material

Basicamente existem dois tipos de inconstitucionalidade que podem atingir um ato normativo:

a) Inconstitucionalidade formal

Quando foi desrespeitada alguma regra do procedimento constitucional para a criação do ato normativo.

b) Inconstitucionalidade material

Quando o conteúdo do ato normativo viola disposição constitucional.

Momentos de controle

O sistema brasileiro admite que o controle de constitucionalidade seja realizado em dois momentos diferentes:

a) Controle prévio ou preventivo

Exercido antes da publicação da lei, podendo ser realizado pelo legislativo, exemplo, pela CCJ. Pelo poder executivo, por meio de veto. E até pelo judiciário, quando acionado por um parlamentar.

b) Controle posterior ou repressivo

Exercido após a publicação da lei, podendo ser político, judicial ou misto.

Controle difuso

O controle difuso de constitucionalidade foi inspirado no famoso caso norte-americano Marbury x Madison.

No Brasil é exercido por qualquer Tribunal, sendo suscitada a inconstitucionalidade, levanta-se uma questão de ordem e o tema é remetido ao plenário do Tribunal ou ao órgão especial, que decidirá por maioria absoluta. Esta é a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição.

Afirma a referida norma, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

No controle difuso, a decisão produz efeitos retroativos ou ex tunc e inter partes.

A norma declarada inconstitucional permanecerá no sistema, produzindo efeitos perante terceiros, até que resolução do Senado suspenda a sua execução, é o que prescreve o inciso X do artigo 52 da Constituição.

Controle concentrado

O controle direto ou concentrado é feito por meio de quatro instrumentos:

a) Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI;

b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;

c) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC;

d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

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2 respostas para #26 – Mazza – Direito Constitucional – Vício formal e material

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