DIREITO CONSTITUCIONAL
26 – Vício formal e material
Basicamente existem dois tipos de inconstitucionalidade que podem atingir um ato normativo:
a) Inconstitucionalidade formal
Quando foi desrespeitada alguma regra do procedimento constitucional para a criação do ato normativo.
b) Inconstitucionalidade material
Quando o conteúdo do ato normativo viola disposição constitucional.
Momentos de controle
O sistema brasileiro admite que o controle de constitucionalidade seja realizado em dois momentos diferentes:
a) Controle prévio ou preventivo
Exercido antes da publicação da lei, podendo ser realizado pelo legislativo, exemplo, pela CCJ. Pelo poder executivo, por meio de veto. E até pelo judiciário, quando acionado por um parlamentar.
b) Controle posterior ou repressivo
Exercido após a publicação da lei, podendo ser político, judicial ou misto.
Controle difuso
O controle difuso de constitucionalidade foi inspirado no famoso caso norte-americano Marbury x Madison.
No Brasil é exercido por qualquer Tribunal, sendo suscitada a inconstitucionalidade, levanta-se uma questão de ordem e o tema é remetido ao plenário do Tribunal ou ao órgão especial, que decidirá por maioria absoluta. Esta é a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição.
Afirma a referida norma, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
No controle difuso, a decisão produz efeitos retroativos ou ex tunc e inter partes.
A norma declarada inconstitucional permanecerá no sistema, produzindo efeitos perante terceiros, até que resolução do Senado suspenda a sua execução, é o que prescreve o inciso X do artigo 52 da Constituição.
Controle concentrado
O controle direto ou concentrado é feito por meio de quatro instrumentos:
a) Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;
c) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC;
d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
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