DIREITO PENAL
27 – Crimes contra a Administração Pública – Arts. 312 a 337, CP
Fraudes em certames de interesse público
Constitui crime a utilização ou divulgação, de forma indevida, de conteúdo sigiloso de forma a beneficiar a si ou a outro, ou de comprometer a credibilidade do certame, incorrendo nas mesmas penas quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas as informações mencionadas no caput do art. 311-A.
Os crimes contra a administração pública estão repartidos em três subclasses:
a) crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral;
b) crimes praticados por particulares contra a administração em geral;
c) crimes contra a administração da justiça.
Tipifica-se o excesso de exação pela exigência de tributo ou contribuição social que o funcionário público sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
O crime de peculato doloso, previsto no art. 312, caput, configura-se por meio de uma das seguintes condutas:
a) apropriação: o funcionário público apropria-se da coisa de que tem posse em razão da função pública, como se fosse sua.
b) desvio: configura igualmente o crime de peculado o fato do agente desviar o dinheiro, valor ou bem móvel, em proveito próprio ou alheio. Este crime se consuma no momento da apropriação ou do desvio.
c) peculato furto: aplica-se a mesma pena se o funcionário, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraia ou concorre para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se das facilidades do seu cargo.
d) peculato culposo: quando o agente do crime de peculato se conduz com falta de cautela a que estava obrigado. O modelo delitivo se cinge a área culposa.
Causa extintiva da punibilidade
De acordo com o §3º do art. 312, a reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença irrecorrível, é causa extintiva da punibilidade do agente. Essa causa extintiva aplica-se somente no peculato culposo.
O crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação está previsto no parágrafo único do art. 355, CP. Incorre nas penas deste artigo o advogado ou o procurador judicial que defende na mesma causa, de forma simultânea ou sucessiva, partes contrárias com interesses opostos. Mesma causa não significa necessariamente o mesmo processo. Simultaneamente significa ao mesmo tempo. Sucessivamente tem o sentido de passar de um lado para outro.
Concussão: consiste em exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo fora das funções, ou antes de assumi-las, mas em razão delas, qualquer retribuição indevida.