#28 – Direitos Humanos – 2/2 – Elisa Moreira – 27/09/17
Dimensões subjetiva e objetiva dos Direitos Fundamentais
1) Subjetiva: a ótica é a do indivíduo (sujeito). Ex.: art. 196, CF/88.
Direitos de proteção (negativos e positivos).
2) Objetiva: estabelece diretrizes para a atuação dos Poderes (executivo, legislativo e judiciário).
Eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Internacionalização dos Direitos Humanos
– Direito Internacional Clássico
– Soberania.
– Princípio da não intervenção.
– Direito Internacional Contemporâneo
– Relativização da soberania em nome da proteção dos Direitos Humanos.
– Duas grandes fases da internacionalização
1ª FASE: 2ª metade do Séc. XIX até 1945 (II Guerra Mundial).
A) Direito Humanitário
Direitos Humanos é diferente de Direito Humanitário
– Os Direitos Humanos se aplicam durante o período de ‘normalidade’, já do Direito Humanitário surge em momento de conflagração, de guerras. Impõe limites à violência estatal (Convenção de Genebra – 1864).
B) Luta contra a escravidão
– Convenção de Bruxelas.
C) Regulação dos Direitos do Trabalho Assalariado
– Criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1919).
2ª FASE: 1945 até os dias atuais.
– 1945: Sistema Global / Sistema ONU.
– Carta da ONU (Carta de São Francisco). A Carta da ONU foi a segunda tentativa para restabelecer a paz mundial. A primeira foi a chamada ‘Liga da Justiça’.
Princípios da Carta da ONU:
– Paz Mundial
– Tolerância entre os povos
– Não intervenção
– Solução pacífica dos conflitos