ÉTICA PROFISSIONAL
29 – Publicidade e propaganda
Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa a advocacia:
a) Menção a clientes ou assuntos profissionais ou a demandas sob seu patrocínio;
b) Referência a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego ou patrocínio que tenha exercido;
c) Emprego de orações ou expressões persuasivas de alto engrandecimento ou comparação;
d) Divulgação dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e) Oferta de serviços em relação a casos concretos ou qualquer convocação para postulação nas vias judiciais ou administrativas;
f) Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com qualquer outra atividade;
g) Informações sobre as dimensões, qualidade ou estrutura do escritório;
h) Informações errôneas ou enganosas;
i) Promessa de resultado ou indução de resultados, com dispensa do pagamento de honorários;
j) Menção a título acadêmico não reconhecido;
k) Emprego de fotografia ou ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l) Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil;
Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) Rádio e televisão;
b) Painéis de propaganda, anúncios luminosos ou quaisquer outros meios de atividade em vias públicas;
c) Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) Oferta de serviço mediante intermediários.
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