DIREITO PENAL
29 – Nova lei do crime organizado – Lei nº 12.850/13
O papel básico dessa lei é definir organização criminosa, disciplinar investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Aqueles que se organizarem para praticar uma contravenção (em que as penas são normalmente baixas), não estarão inseridos no conceito de organização criminosa, mesmo se tratando daquelas contravenções que tradicionalmente se ligam a ideia de organizações criminosas, por exemplo, o jogo do bicho.
Essa lei também se aplica:
1) a infrações penais previstas em tratados ou convenções internacionais, quando iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou reciprocamente;
2) as organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas do direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos de preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
Essa lei alterou o art. 288 do CP, que antes tratava do crime de quadrilha ou bando. A partir desta lei, esse crime passou denominar associação criminosa, além disso, o novo tipo penal (art. 288) pune quem se associar de 3 ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes. Assim para que se caracterize esse crime não é mais necessário a reunião de pelo menos 4 pessoas, como definia quadrilha, mas agora de apenas 3.
Essa lei alterou a pena prevista para o crime do art. 342, CP (falso testemunho ou perícia), que passou a ser punido de forma mais severa, com reclusão de 2 a 4 anos e multa. Antes era de 1 a 3 anos.
Da investigação e dos meios de obtenção das provas
Art. 3º: em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízos de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de provas:
1) colaboração premiada;
2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos;
3) ação controlada;
4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais.
5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário ou fiscal, nos termos da legislação específica;
7) infiltração por policiais em atividade de investigação, na forma do art. 11;
8) cooperação entre instituições e órgãos federais, estaduais, distritais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
O juiz, a requerimento das partes, poderá conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade, ou substituí-la por restritiva de direitos, daquele que tenha colaborado, efetiva e voluntariamente, com a investigação e com o processo criminal, desde que, dessa colaboração, advenha um ou mais dos seguintes resultados:
1) a identificação dos demais co-autores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
2) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
3) a prevenção das atividades decorrentes das atividades da organização criminosa;
4) a recuperação parcial ou total do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
5) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.