DIREITO CONSTITUCIONAL
3 – Formas de governo e de estado e sistemas de governo
Forma de governo é o modo de organização do poder estatal.
As formas de governo são duas: monarquia e república.
A monarquia consiste na forma de governo em que somente uma pessoa governa, o chamado monarca, que pode ser um rei, um imperador etc. O monarca exerce um governo vitalício e hereditário, marcado pela chamada irresponsabilidade, ou seja, o monarca não responde politicamente por sua atuação, não está submetido a vontade popular. A Inglaterra é um exemplo de um Estado monárquico.
Já a república é a forma de governo em que todo poder emana do povo, de modo que os governantes são representantes da vontade popular. Ao contrário da monarquia, na república os dirigentes não são vitalícios, mas exercem suas funções por um prazo determinado, isto é, enquanto durar o mandato. Além disso, os governantes na república são eleitos pelo povo e são politicamente responsáveis por suas condutas. O Brasil é um exemplo de um Estado republicano.
Sistema de governo são o presidencialismo e o parlamentarismo.
O presidencialismo, adotado em países como os Estados Unidos e o Brasil, é um sistema de governo em que o presidente da república é ao mesmo tempo, chefe de estado e chefe de governo, ou seja, o presidente da república comanda todo o aparelho estatal e lidera a condução dos interesses maiores da nação.
No parlamentarismo, o presidente da república, no caso de uma república ou o monarca, no caso de uma monarquia, exerce a função de chefe de estado, não participando das decisões políticas da nação. Isso porque o chefe de governo é outra pessoa, geralmente o primeiro ministro, indicado pelo parlamento, daí o nome parlamentarismo. Esse primeiro ministro é encarregado de conduzir os interesses políticos da nação, ele é o chefe de governo. Assim as mais importantes características do parlamentarismo são que a chefia de governo e a chefia de estado são exercidas por pessoas diferentes, outra característica é que o chefe de governo tem responsabilidade política diante do parlamento, podendo ser destituído o primeiro ministro e também o chefe de gabinete, se eles perderem a maioria parlamentar. Em casos especiais a doutrina reconhece a possibilidade do primeiro ministro determinar a dissolução do parlamento. Exemplo de Estado parlamentarista é a Inglaterra.
Quanto as formas de Estado, temos o unitário, que é aquele em que só existe um poder central, por exemplo da Itália. De outro lado temos o estado federal, caracterizado pela presença de vários centros autônomos de poder político, como ocorre no Brasil, onde existem pelo menos quatro esferas de poder, a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios.
O Estado Federal tem como características:
a) a presença de uma Constituição dando fundamento a federação;
b) a impossibilidade de secessão, isto é, os estados membros não podem se desligar da federação;
c) cada esfera federativa possui fontes próprias de renda como a cobrança de tributos;
d) as esferas federativas devem colaborar na formação da vontade nacional, o que normalmente ocorre com a existência de um legislativo da União dividido em duas casas, o denominado bicameralismo, em que uma casa representa o povo e a outra representa a vontade dos estados membros.
O Brasil adotou a república como forma de governo, o presidencialismo como sistema de governo e o federalismo como forma de estado.
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