#31 – Processo Penal – 1/4 – Rodrigo Bello – 29/09/17
Aula 01 – Sistemas Penais e Direitos Fundamentais.
1. Sistemas Penais
Conceito: Conjunto de princípios e regras que regem e orientam a persecução penal.
A doutrina traz três sistemas:
– Inquisitório / Inquisitivo
– Misto ou Francês ou Napoleônico
– Acusatório (adotado no Brasil atualmente).
Crime -> Investigação -> Relatório -> P. Judiciário -> M. Público -> A. Penal
Crime: Ocorrência do fato (notitia ciminis) – teoria da atividade.
Investigação: Pode se dar através de CPI, PIC, IP, IPM. O inquérito policial é exclusivo da polícia judiciária. O MP possui a prerrogativa de investigar, contudo o faz mediante PIC (procedimento criminal investigatório).
Relatório: Ao final das investigações a autoridade policial, em regra, relata o que foi apurado nas investigações e, se for o caso, realiza o indiciamento (indícios de materialidade e autoria da infração penal).
Poder Judiciário: Encaminha para o Ministério Público (que é o titular da ação penal – art. 129, I, CF) ou, nos casos de ação privada, aguarda iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19, CPP).
Ministério Público: Propõe a denúncia, requere novas diligências ou propõe o arquivamento.
Ação Penal: Aceita a denúncia, inicia a segunda fase (judicial).
a) Sistema Inquisitório / Inquisitivo – Séc. XIII – Direito Canônico
– Totalmente sigiloso.
– O réu é objeto do processo (não tem direitos).
– Não há igualdade entre as partes.
– Prisão é a regra.
– Confissão significa condenação (utilizava a tortura para a obtenção da confissão).
– O mesmo que investiga é o que acusa e o que julga – Inquisitor (mesma pessoa). As 3 funções são exercidas por um só órgão (não há paridade de armas).
– Atualmente nenhum país adota este sistema, de forma pura (nem o Talibã). Teve o seu apogeu na Idade Média.
b) Sistema misto / Francês / Napoleônico
– Separa as fases de investigação com da de acusação.
– Na instrução processual, geralmente no inquérito policial, adota-se o sistema inquisitivo, entretanto, quando do julgamento, adota-se o sistema acusatório.
– Atualmente este sistema é adotado na Venezuela e na França.
c) Sistema acusatório
– Adotado no Código de Processo Penal brasileiro (é constitucional – CF/88 x CPP/41) – triangulação da persecução penal.
– A Constituição Federal de 1988 fez um esforço muito grande para deixar claro que o Brasil adota o sistema acusatório, entretanto, como o Código Penal brasileiro data de 1940, sob forte influência do nazismo, existem divergências entre esta posição.
– Um forte argumento utilizado pelos defensores da tese de que o Brasil adota o sistema acusatório é o art. 129, inciso I da CF/88, onde fica claro a separação das 3 funções, relegando ao Ministério Público, privativamente, a ação penal pública.
– Separação, individualização das funções exercidas pelos personagens da persecução penal (acusação, defesa e juiz).
– O juiz julga com a devida imparcialidade.
– Possui ainda como características:
– Publicidade
– Presunção de inocência
– Juiz natural
– Oralidade
– Participação popular (Tribunal do Júri)
– Devido Processo Penal
– Ampla defesa
– Contraditório
– Necessidade de medidas investigativas mediante prévia autorização judicial.
– Qual é o papel do juiz na obtenção de provas no sistema acusatório:
1ª Corrente: Art. 156, CPP: Deve atuar de ofício, na busca da verdade real.
2ª Corrente: O juiz não pode agir de ofício, pois compromete a sua imparcialidade. (essa é corrente majoritária, defendida por Aury Lopes Junior).
3ª Corrente: Juiz pode agir de forma subsidiária (provas – partes).
2. Direito Processual Penal Constitucional
Art. 5º, XI, CF/88: Proteção da casa
– Arts. 301 e 302 (flagrante facultativo + obrigatório – in fine).
– Art. 302 (flagrante próprio, real ou perfeito – incisos I e II).
– III – flagrante impróprio, imperfeito ou irreal.
– IV – flagrante presumido ou ficto.
‘dia’: das 6:00 às 18:00hs
– Art. 303 (infrações permanentes – flagrante!).
– Busca e apreensão – autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição).
Ex.: crime permanente flagrancial – depósito de drogas (art. 33, lei nº 11.343/06 – verbo ‘manter em depósito’).
Art. 5º, XII, CF/88: Inviolabilidade de correspondências e comunicação
– Lei nº 9.296/96 – Interceptação telefônica – requisitos:
– Prévia autorização judicial.
– Fins criminais.
– Pena de reclusão.
– Materialidade comprovada e indícios de autoria.
– Medida de último caso.
– Determinação de fato certo e determinado.
Art. 5º, XXXVII, CF/88: Não haverá juízo ou tribunal de exceção (+ LIII – juiz natural)
Art. 5º, XXXVIII – Tribunal do Júri
a) Plenitude de defesa: é a utilização, em plenário, de todos os argumentos que extrapolam a ciência jurídica.
b) Sigilo das votações: art. 466, CPP (incomunicabilidade entre os jurados).
c) Soberania do veredito: a segunda instância não pode analisar o mérito da decisão, no máximo poderão cancelar o júri e determinar a realização de outro.
d) Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento ou instigação ao suicídio, infanticídio e aborto.
Art. 5º, LIV, CF/88 – Devido processo legal
– Rito – Roteiro – Procedimento determinado em lei.
Art. 5º, LV, CF/88 – Ampla defesa e contraditório
– É a utilização de todos os meios defensivos fornecidos em lei.
– Auto defesa: exercida pelo próprio réu (podendo, se quiser, ficar calado – direito ao silêncio).
– Defesa técnica: exercida pelo advogado ou defensoria pública.
– A defesa técnica é obrigatória na fase judicial – Súmula 523/STF.
– Contraditório: ação e reação (possibilidade de se manifestar em relação a algo que está sendo produzido – art. 212, CPP – sistema ‘cross examination’.
Art. 5º, LVII, CF/88 – Presunção de inocência
– Súmula 444/STJ: vedação de utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena base.
– Súmula Vinculante 11: utilização de algemas somente nos casos de resistência, risco de fuga, proteção de integridade física. Se o agente utilizar a algema em desconformidade com esta súmula, poderá responder civil e penalmente (abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 – art. 4º, ‘b’).
– Art. 292, parágrafo único, CPP: proibição de uso de algemas em presidiárias em trabalho de parto.
– Execução provisória da pena (placar no STF favorável por 6 a 5 votos). Fundamento: Se confirmada a culpa em segundo grau, estará exercida a plena defesa (de acordo com o Pacto de São José da Costa Rica).
QUESTÃO DA AULA
No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ilegal e invalida a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.
Gabarito: ERRADO (Lei nº 9.296/96, art. 8º – trata-se de informações sigilosas e o juiz não poderia divulgá-las, nem mesmo dar acesso a imprensa).