ÉTICA PROFISSIONAL
33 – Suspensão preventiva
De acordo com o art. 70, §3º do Estatuto, a suspensão preventiva é medida cautelar cabível se a conduta causar repercussão prejudicial a dignidade da advocacia.
A suspensão preventiva poderá durar no máximo 90 dias e somente o conselho da inscrição principal poderá adotá-la.
A prescrição da pretensão punitiva disciplinar ocorre em 5 anos, a partir da constatação oficial do fato, já a prescrição intercorrente ocorre quando o processo disciplinar fica paralisado, pendente de despacho ou julgamento pelo período de três anos, devendo ser arquivado de ofício ou a pedido da parte interessada.
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