#33 – Processo Penal – 3/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17
Aula 03 – Inquérito Policial.
(…) continuação IP
– Características do Inquérito Policial (são 11):
– Escrito
– Formal
– Oficial (presidido pela Autoridade Policial – Delegado de Polícia – art. 144, CF/88 – é de exclusividade das Polícias Judiciárias – Civil e Federal).
– Oficioso (possibilidade de começar de ofício).
– Tempestivo (possui prazos definidos em lei).
– Indisponível (uma vez instaurado não cabe do Delegado desistir ou arquivar o IP).
– Dispensabilidade (caso já tenha os indícios de autoria e materialidade não há necessidade de se instaurar um IP, pois o objetivo dele é justamente colher essas informações).
– Discricionário (limitado pela CF/88).
– Relativo (necessidade ou não do delegado indicar a tipicidade da infração – com a lei nº 12.830/13 essa lacuna foi preenchida e o delegado possui sim a prerrogativa de tipificar a conduta).
– Sigiloso (contudo os advogados podem ter acesso irrestrito a tudo que já se encontra documento – Súmula Vinculante nº 14 e Estatuto da OAB).
– Inquisitoriedade (não permite o contraditório e a ampla defesa).
– Procedimentos adicionais: Ao final do IP o Delegado emite relatório detalhado, onde descreve os trabalhos realizados no curso da investigação e, se for o caso, representa pelo indiciamento, encaminhado os autos para o Poder Judiciário (que encaminhará ao Ministério Público).
– O Ministério Público, titular da ação penal, terá três opções:
– 1ª – Oferecimento da ação (denúncia).
– 2ª – Requisitar novas diligências.
– 3ª – Solicitar o arquivamento.
– Notas:
– O investigado não é obrigado a participar da chamada reconstituição do crime (Pacto de São José da Costa Rica). Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
– No caso de tráfico de pessoas o Delegado pode pedir informações cadastrais das vítimas e suspeitos de qualquer empresa, sem a necessidade de autorização judicial. (deverá ser atendida em até 24 horas). Nos demais crimes em apuração, o Delegado precisará de autorização prévia do juiz competente.
– Durante o interrogatório no âmbito do IP, não é obrigatória a presença da defesa técnica (advogado).
QUESTÃO DA AULA
José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.
Gabarito: CERTO (responde por desobediência – art. 187, CPP).
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:
I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV – as provas já apuradas;
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.