#33 – Processo Penal – 3/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

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#33 – Processo Penal – 3/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

Aula 03 – Inquérito Policial.

(…) continuação IP

– Características do Inquérito Policial (são 11):

– Escrito

– Formal

– Oficial (presidido pela Autoridade Policial – Delegado de Polícia – art. 144, CF/88 – é de exclusividade das Polícias Judiciárias – Civil e Federal).

– Oficioso (possibilidade de começar de ofício).

– Tempestivo (possui prazos definidos em lei).

– Indisponível (uma vez instaurado não cabe do Delegado desistir ou arquivar o IP).

– Dispensabilidade (caso já tenha os indícios de autoria e materialidade não há necessidade de se instaurar um IP, pois o objetivo dele é justamente colher essas informações).

– Discricionário (limitado pela CF/88).

– Relativo (necessidade ou não do delegado indicar a tipicidade da infração – com a lei nº 12.830/13 essa lacuna foi preenchida e o delegado possui sim a prerrogativa de tipificar a conduta).

– Sigiloso (contudo os advogados podem ter acesso irrestrito a tudo que já se encontra documento – Súmula Vinculante nº 14 e Estatuto da OAB).

– Inquisitoriedade (não permite o contraditório e a ampla defesa).

– Procedimentos adicionais: Ao final do IP o Delegado emite relatório detalhado, onde descreve os trabalhos realizados no curso da investigação e, se for o caso, representa pelo indiciamento, encaminhado os autos para o Poder Judiciário (que encaminhará ao Ministério Público).

– O Ministério Público, titular da ação penal, terá três opções:

– 1ª – Oferecimento da ação (denúncia).

– 2ª – Requisitar novas diligências.

– 3ª – Solicitar o arquivamento.

– Notas:

– O investigado não é obrigado a participar da chamada reconstituição do crime (Pacto de São José da Costa Rica). Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

– No caso de tráfico de pessoas o Delegado pode pedir informações cadastrais das vítimas e suspeitos de qualquer empresa, sem a necessidade de autorização judicial. (deverá ser atendida em até 24 horas). Nos demais crimes em apuração, o Delegado precisará de autorização prévia do juiz competente.

– Durante o interrogatório no âmbito do IP, não é obrigatória a presença da defesa técnica (advogado).

QUESTÃO DA AULA

José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

Gabarito: CERTO (responde por desobediência – art. 187, CPP).

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:

I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV – as provas já apuradas;

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.

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