#34 – Processo Penal – 4/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

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#34 – Processo Penal – 4/4 – Rodrigo Bello – 30/09/17

Aula 04 – Inquérito Policial e Ação Penal.

1. Arquivamento do Inquérito Policial

Arquivamento —————————–> Juiz de Direito

O Ministério Público, titular da ação (art. 129, I, CF/88), após analisar o relatório encaminhado pela Autoridade Policial, poderá: 1) oferecer a denúncia; 2) requisitar novas diligências; ou 3) solicitar o arquivamento.

Haverá a possibilidade de desarquivamento desde que surjam notícias de informações novas e os motivos que levaram ao arquivamento não tenha sido tenham sido por extinção da punibilidade (que faz coisa julgada material), ou seja, só pode efetuar o desarquivamento caso tenha ocorrido ‘coisa julgada FORMAL’ – imutabilidade interna.

No caso de ‘coisa julgada material’ (caso de extinção de punibilidade), não será possível efetuar o desarquivamento do inquérito policial, mesmo que as novas evidências ou provas sejam capazes de alterar o resultado. Trata-se de coisa julga MATERIAL – imutabilidade total – segurança jurídica.

Os motivos que levam ao arquivamento são:

a) Por falta de informações (formal).

b) Extinção da punibilidade – art. 107, CP (salvo no caso de certidão de óbito falsa – HC nº 84.525/STF).

c) Excludente de ilicitude (formal) – apesar de divergências a jurisprudência dominante é a de que faz coisa julgada material (HC 95.211/STF – formal / HC 87.395/STF – material).

Arquivamento implícito x Arquivamento indireto

Entende-se por arquivamento implícito, o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Não é aceito pela Jurisprudência!

Já o arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

2. Ação Penal

Art. 24, CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Princípios que regem a ação penal:

– Ação Penal Pública

– Obrigatoriedade (Juizado Especial Criminal – obrigatoriedade regrada – pode oferecer transação penal – art. 76 da L. 9.099/95 – SV 35).

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Intranscendência / Pessoalidade ( a penal não passará da pessoa do apenado).

– Indisponibilidade – art. 42, CP (o MP não poderá desistir da ação penal).

– Oficialidade – art. 129, CF/88.

– Ação Penal Privada – Queira Crime (6 meses).

– Intranscendência / Pessoalidade

– Oportunidade / Conveniência / Disponibilidade (escolha do ofendido – renúncia, perdão ou perempção).

– Indivisibilidade – art. 48, CPP.

Modalidades da Ação Penal

– Pública:

a) Incondicionada.

b) Condicionada a representação do ofendido (art. 39, CPP) – ameaça, estupro, injúria preconceituosa, lesão corporal culposa…

c) Condicionada à requisição do Ministro da Justiça (crimes contra a honra do Presidente da República ou Chefes de Estado em visita ao Brasil / crimes praticados por estrangeiros a brasileiros no estrangeiro).

– Privada:

a) Propriamente dita / exclusiva

b) Personalíssima (não cabe substituição processual ou se admite CADI)

Art. 236, CP – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

QUESTÃO DA AULA

Uma quadrilha, em determinado lapso temporal, realizou, em larga escala, diversos roubos de cargas e valores transportados por empresas privadas em inúmeras operações interestaduais, o que ensejou a atuação da Polícia Federal na coordenação das investigações e a instauração do competente inquérito policial. Nessa situação hipotética, findo o procedimento policial, os autos deverão ser remetidos à justiça estadual, pois a atuação da Polícia Federal não transfere à justiça federal a competência para processar e julgar o crime. A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue os próximos itens.

Gabarito: CERTO (não necessariamente tudo que é investigado pela Polícia Federal será de competência da Justiça Federal. As competências da Justiça Federal estão definidas no art. 109, CF/88).

Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.

Gabarito: CERTO.

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