#37 – Direito Processual Penal – 1/6 – Marcos Paulo – 10/10/17
Aula 01 – Art. 109, CF/88.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
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IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
– No caso de conexão entre crimes da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalece a Justiça Federal – Súmula 122/STJ.
– Exceção da exceção: quando houver um crime federal em conexão com uma contravenção, não se aplica a Súmula 122/STJ. Ocorrerá a cisão e o crime federal irá para a Justiça Federal e a contravenção para o JECRIM Estadual.
– Os JECRIMs Federais só julgarão CRIMES (e não contravenções) com penas inferiores a 2 anos.
– Dica: primeiro tipifica, depois tente definir a competência.
– Crime de documento falso: se o documento for ‘federal’, a competência é da Justiça Federal (exemplos: papel moeda, Carteira da OAB, Diploma com selo do MEC…). Se for documento ‘estadual’, a competência será da Justiça Estadual (CNH, Carteira de Identidade…).
– Para o crime de uso de documento falso, deve-se verificar ‘contra quem está se usando esse documento’, se for vinculado a agentes federais ou servidores federais, a competência será da Justiça Federal.
– Súmula 147/STJ: vai alcançar crimes contra a honra de servidores vinculados a União, Autarquias e Empresas Públicas Federais, em razão da função – Competência da Justiça Federal.
– A introdução de animais exóticos na fauna brasileira, caça de animal em extinção ou a criação de animal em extinção, são considerados crimes federais, logo a competência será da Justiça Federal.