DIREITO PENAL
4 – Objeto da infração penal
Na infração penal, fala-se em objeto jurídico e em objeto material. O objeto jurídico sempre existirá, o material nem sempre.
Objeto jurídico é o interesse que o legislador escolheu proteger através da lei penal, por exemplo: a vida, a honra, o patrimônio, a integridade física, etc.
Já o objeto material é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta tipificada.
Existem crimes sem objeto material, como por exemplo o crime de falso testemunho.