#4 – Mazza – Processo Penal – Lei nº 12.830 de junho de 2013 – Estatuto do Delegado

DIREITO PROCESSUAL PENAL

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4 – Lei nº 12.830 de junho de 2013 – Estatuto do Delegado

A lei nº 12.830 de 20 de junho de 2013, também conhecida como ‘Estatuto do Delegado’, dispõe sobre a investigação criminal conduzida por Delegado de Polícia. 

Nos termos do art. 2º, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia, são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal, por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Durante a investigação criminal cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem a apuração dos fatos. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso, somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado por motivo de interesse público, ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebe os magistrados, membros da defensoria e do ministério público, e os advogados.

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