DIREITO PROCESSUAL PENAL
5 – Ação Penal
A ação penal está prevista nos artigos de 24 a 62 do Código de Processo Penal.
O início da ação penal ocorre com o simples oferecimento da denúncia. A ação penal pode ser pública, privada ou privada subsidiária da pública.
Ação Penal Pública
A peça inicial da ação penal pública é a denúncia.
O prazo para o oferecimento da denúncia, de acordo com o art. 46, CPP, será de: 5 dias para indiciado preso ou 15 dias para indiciado solto. Na lei de entorpecentes o prazo é de 10 dias. Importante ressaltar que tais prazos são impróprios, ou seja, não se sujeitam a preclusão temporal.
A ação penal é, via de regra, pública incondicionada.
Excepcionalmente a ação penal será condicionada a representação do ofendido. Em regra o prazo para essa representação é de 6 meses e tem natureza decadencial.
A representação exige poderes especiais, de acordo com o art. 44, do CPP. Pode ser dirigida ao juiz, ao MP e ao Delegado.
A ação penal pública condicionada a requisição ministerial está prevista no art. 24, do CPP, e no art. 100, §1º, do CP. A requisição ministerial não tem prazo, pois é um ato político.
Ação Penal Privada ou de Iniciativa Privada
A peça inicial da ação penal de iniciativa privada é a queixa crime, que deverá ser intentada no prazo de 6 meses, a partir da data do conhecimento da autoria do crime.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Poderá ser intentada queixa crime subsidiária, no caso de inércia do Ministério Público. Quanto aos prazos decadenciais serão, em regra, de 6 meses. Para os crimes da lei de imprensa, os prazos são de 3 meses.