#4 – Reconhecimento dos Filhos fora do Casamento

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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4 – Reconhecimento dos Filhos fora do Casamento

Os pais poderão, sem problemas, reconhecer os filhos concebidos fora do casamento e esse reconhecimento constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observando ainda o segredo de justiça.

A regra é o crescimento e o desenvolvimento da criança e do adolescente na família natural, mas na impossibilidade, tratar-se-á de situação excepcional em que a criança e o adolescente serão colocados em família substituta.

Quais as formas de colocação de criança e adolescente em família substituta?

As formas são: guarda, tutela ou adoção.

A nova lei de adoção determinou que para a colocação de criança ou adolescente em qualquer das formas de família substituta, sempre que possível, deverão ser ouvidos e a sua opinião considerada, e após a colocação na família nova, não se admitirá a transferência da criança ou o adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.

Em se tratando especificamente das modalidades de família substituta, importante destacar que a guarda gera obrigação de prestar assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais e poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Quanto a tutela, a nova lei de adoção alterou a idade, agora a tutela será deferida a pessoa de até 21 anos incompletos.

Na adoção se instituiu várias particularidades inseridas pela nova lei. Primeiramente a colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional, e só ocorre na modalidade de adoção. O estágio de convivência (em família estrangeira) deverá ser cumprido no território brasileiro e será de, no mínimo, 15 dias para crianças de até 2 anos de idade e, no mínimo, de 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade.

Não se pode adotar por procuração. O adotante deve ser maior de 21 anos e ter, pelo menos 16 anos a mais do que o adotando. Não precisa ser casado para adotar, o estado civil pouco importa. Com relação ao adotando, este deve contar com, no máximo 18 anos, na data do pedido, a menos que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes.

A adoção depende do consentimento dos pais ou dos representantes do adotando. E se ele for maior de 12 anos também será necessário o seu consentimento, mas o consentimento dos pais ou representantes legais é dispensado, se os pais da criança ou adolescente forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. A nova lei de adoção, com esta disposição, visa agilizar o processo de adoção e colocar o menor o mais rápido possível em família substituta.

Em se tratando de período de estágio de convivência, quando o adotante é brasileiro, como regra, este prazo será fixado por autoridade judiciária, mas há uma exceção. Se o adotando não tiver mais um ano de idade ou se qualquer que seja a sua idade e já tiver na companhia do adotante tempo suficiente para se avaliar a conveniência da constituição do vínculo, não será necessário o estágio de convivência.

Por fim a adoção se constitui por sentença judicial e produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado. A sentença será escrita no registro civil e constará o nome dos adotantes como pais e os nomes dos seus ascendentes, e nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

A adoção é irrevogável e a morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder aos pais naturais.

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2 respostas para #4 – Reconhecimento dos Filhos fora do Casamento

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