#43 – Direito Constitucional – 5/7 – Renata Abreu – 28/10/17

pf-300x157

#43 – Direito Constitucional – 5/7 – Renata Abreu – 28/10/17

Aula 05 – Nacionalidades e Direitos Políticos.

Nacionalidade (resumão aula anterior)

– Aquisição de nacionalidade originária (rol taxativo): Art. 12, I, CF/88

– Aquisição de nacionalidade derivada (rol exemplificativo): Art. 12, II, CF/88

– Perda de nacionalidade (rol taxativo): Art. 12, §4º, I e II, CF/88 (perda punição – não é possível readquirir / perda mudança – é possível a reaquisição).

Direitos Políticos – Arts. 14 a 16, CF/88 (desdobramentos do princípio democrático – art. 1º, § único, CF/88)

1. Exercício da democracia

– Regime político = democracia

– Povo participa

– Povo decide os rumos do Estado

– Participação direta: o povo exerce por si só os poderes governamentais

– Participação indireta (representativa): o povo outorga as funções de governo aos seus representantes eleitos periodicamente

– Participação semidireta (participativa) – adotada no Brasil – Art. 1º, Parágrafo Único, CF/88: ação popular, referendo, plebiscito…

2. Direitos políticos positivos

Normas que  asseguram o direito subjetivo de participação no processo político.

a) votar (eleições, plebiscitos, referendos…)

b) ser votado

c) apresentar iniciativa popular de lei

d) propor ação popular

e) participar e organizar partidos políticos

– Diferenciação entre sufrágio e voto

– Sufrágio: direito subjetivo de participar

– Voto: instrumento que materializa esse direito

Obs1.: sufrágio universal não é absoluto!

Obs2.: também é característica do voto a universalidade.

– Características do voto:

– Universalidade

– Direto (exceção única – art. 81, CF/88)

– Secreto

– Igual – ‘on man one vote’

– Periódico

– Personalíssimo

– Livre

– Obrigatório >= 18 e <= 70 anos

Obs3.: DSUPDireto, Secreto, Universal e Periódico.

– Cláusula Pétrea: art. 60, §4º, CF/88

– Pode alterar a questão da obrigatoriedade

– Pode alterar a questão da periodicidade

– Voto igual: direito fundamental – art. 60, IV, CF/88

– Outas formas de exercício da soberania popular:

– Plebiscito

– Referendo

– Projeto de Iniciativa Popular – art. 61, §2º – 1 5 3

– Capacidade eleitoral:

– Ativa: direito de votar (pressuposto – alistamento)

– Passiva: direito de ser votado, candidatar-se (pressuposto – elegibilidade)

3. Direitos políticos negativos

Conjunto de normas que impedem a participação no processo político.

3.1. Causas de perda e suspensão dos direitos políticos – Art. 15, CF/88 

– Não existe cassação de direitos políticos no Brasil.

3.2. Inelegibilidade – Art. 14, §§4º e ss, CF/88 (pode votar, mas não pode ser votado).

a) Absolutas (inalistáveis e analfabetos) – art. 14, §4º, CF/88

– Não pode ser votado, mas vota (voto facultativo)

– Estrangeiros

– Conscrito durante o serviço militar obrigatório

– Os inalistáveis não vota e não pode ser votado.

b) Relativas

– Funcionais – Art. 14, §§5º e 6º, CF/88

– Chefes do executivo:

– reeleição, mesmo cargo, 1 período subsequente, não precisa renunciar.

– outro cargo, renúncia 6 meses antes do pleito.

– Art. 14, §7º, CF/88: inelegibilidade reflexa (atinge o cônjuge até o 2º grau) – evitar o monopólio e a perpetuação no poder.

QUESTÃO DA AULA

IBADE. PC-AC. Delegado de Polícia Civil. 2017 – Maristela era casada com o prefeito Alcides Ferreira do município X, falecido em um acidente de avião em setembro de 2015, no curso de seu segundo mandato. O vice-prefeito de Alcides Ferreira assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Maristela concorreu à prefeitura do Município X e ganhou a eleição. Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, Maristela

A. não poderia ser elegível, tendo em vista tratar-se de hipótese de inelegibilidade reflexiva prevista no artigo 14, §7°, CRFB/88.

B. não poderia ser elegível, considerando o teor da súmula vinculante n° 18 do STF.

C. poderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

D. poderia ser elegível, uma vez que a CRFB/88 não impede que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição por motivo de casamento, parentesco ou afinidade.

E. não poderia ser elegível, tendo em vista que a CRFB/88 exige o prazo de 5 (cinco) anos, após o término de mandato, para que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição do marido ou ex-marido.

Gabarito: Letra ‘C’. Essa vedação (da Súmula Vinculante nº 18 – inelegibilidade reflexa), não se aplica em caso de morte do cônjuge.

0.00 avg. rating (0% score) - 0 votes
Esta entrada foi publicada em A Caminhada e marcada com a tag , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.