#44 – Direito Constitucional – 6/7 – Renata Abreu – 29/10/17
Aula 06 – Direitos Políticos, Poder Judiciário e Poder Executivo.
Poder Judiciário – Organização – Art. 92, CF/88
– Justiça Militar Estadual – art. 42, CF/88 (art. 125, §3º a 5º, CF/88).
– PM e Bombeiros – efetivo maior do que 20.000 integrantes (SP, MG e RS). Nestes casos há um Tribunal de Justiça Militar no Estado – compostos por auditorias militares (juízes de direito do juízo militar e conselhos de justiça).
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
– EC 45/2004.
– Art. 103-B, CF/88.
– É órgão do Poder Judiciário – Art. 92, I-A, CF/88.
– Função administrativa.
– Controle funcional, administrativo e financeiro.
– Art. 102, I, ‘r’, CF/88: O STF somente terá competência para julgar ação tipicamente constitucionais em que o CNJ figure no pólo passivo.
Súmulas Vinculantes
– EC 45/2004 (art. 103-A, CF/88).
– 2/3 STF (8 ministros).
– Reiteradas decisões sobre a matéria constitucional.
– Podem ser criadas de ofício ou mediante provocação.
– São legitimados os mesmos do art. 103, CF/88.
Quem fica vinculado:
– Demais órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF).
– Administração Pública direita e indireta (União, Estados, Municípios e DF).
– O Poder Legislativo, no exercício da sua função típica de legislar, NÃO fica vinculado.
– O Presidente de República, quando edita uma Medida Provisória (exercício de função atípica de legislar), NÃO fica vinculado.
Poder Executivo – Art. 75 e seguintes, CF/88
Sucessão e Substituição do Presidente da República
– Substituição
– Afastamentos temporários (impedimentos) do Presidente da República (doença, viagens…).
– Quem assume? o Vice
– Impedimento também do Vice, quem assume? Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Presidente do STF – nesta ordem.
– Sucessão
– Afastamentos (vacância) definitivos do Presidente da República (morte, renúncia, impeachment…).
– Quem assume? o Vice
– Vacância também do cargo de Vice. Quem completa o mandato (tampão)?
– Novas eleições:
– Se ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, eleições diretas em até 90 dias.
– Se ocorrer nos dois últimos anos do mandato, eleições indiretas em 30 dias.
– Até que se realize as novas eleições, assumem: Presidente da Câmara, Presidente do Senado e o Presidente do STF.
Eleições do Presidente da República – Arts. 77 e 78, CF/88
– Eleição majoritária. 1º domingo de outubro (e no último domingo de outubro, se houver 2º turno).
Responsabilidade do Presidente da República
– Crimes comuns – STF, art. 102, I, b, CF/88: infrações penais comuns (CP, leis penais especiais, legislação eleitoral, LCP…).
– Crimes de responsabilidade – Senado Federal – art. 52, I, CF/88: infrações político-administrativo (art. 85, CF/88).
Obs.: nos dois casos é necessário prévia autorização da Câmara dos Deputados (juízo de admissibilidade – 2/3).
Imunidades (formais) do Presidente da República (não se estende aos governadores dos Estados)
1. Em relação ao processo: autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados
2. Cláusula de irresponsabilidade penal relativa: art. 86, §4º, CF/88 – não responde por atos estranhos ao mandando.
3. Em relação a prisão: art. 86, §3º, CF/88 – somente pode ser preso por condenação do STF, com trânsito em julgado.
QUESTÃO DA AULA
De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Gabarito: ERRADO (a constitucionalidade ou a interpretação conforme a CF não está vedada pela reserva de plenário).
Notas:
– A reserva de plenário deve ser observada apenas para declarar a inconstitucionalidade e não a constitucionalidade / ‘ou conforme’.
– Um juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade, mas o os órgãos fracionados do Tribunal não. Somente o pleno ou o órgão especial é que podem, visto a necessidade de obedecer a reserva de plenário (art. 97, CF/88).