#47 – Direito de Polícia Judiciária – 1/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

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#47 – Direito de Polícia Judiciária – 1/3 – Henrique Hoffmann – 07/11/17

Aula 01 – Divisão de Atribuições.

1. Divisão de atribuições

1.1. Órgãos Policiais

A segurança pública é formada pelas polícias administrativa (que evitam a ocorrência dos crimes) e a polícia judiciária (que atuam após o cometimento da infração, na investigação criminal).

Art. 144, CF/88: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

1.2. Polícias Administrativas

a) Polícia Militar (art. 144, §5º, CF/88)

Policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Compõem ainda os Corpos de Bombeiro e a Defesa Civil.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

b) Polícia Rodoviária Federal (art. 144, §2º, CF/88)

Patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

c) Polícia Ferroviária Federal (art. 144, §3º, CF/88)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais

d) Guarda Municipal (art. 144, §8º, CF/88)

Adotou o princípio da conformidade funcional (o exercício da função pública deve ser feito conforme autorização expressa).

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

e) Polícia Federal (art. 144, §1º, III, CF/88)

Atua também como Polícia Administrativa, desenvolvendo as funções de Polícia Marítima, Aeroportuária, de Fronteiras, atuando na prevenção ao tráfico, contrabando e descaminho.

Obs.: Existem outras atuações definidas em lei, a exemplo de: imigração, passaportes, controle de segurança privada, controle de armas…

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

1.3. Polícias Judiciárias

a) Polícia Federal (art. 144, §1º, CF/88)

– Crimes Políticos;

– Crimes Federais;

– Crimes graves (que exijam repressão uniforme – Lei nº 10.466/02);

– Tráfico contrabando e descaminho;

– Terrorismo (Lei nº 13.260/16).

1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

b) Polícia Civil (art. 144, §4º, CF/88)

Possui competência residual da Polícia Federal. Função de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto os crimes militares.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

1.4. Investigação e Prevenção (patrulhamento ostensivo)

– Inteligência: auxilia no processo decisório (e não para provar crimes).

– Investigação: apura crimes (indícios de autoria e de materialidade) – apuração/levantamento de provas.

Obs.: Atualmente não se admite a investigação particular ou defensiva no Brasil. Há projeto de lei neste sentido tramitando no Congresso Nacional.

1.5. Investigação e Apuração particular

Há uma lei específica que trata desta questão, intitulada ‘lei dos detetives particulares’Lei nº 13.432/17 – permite a coleta de informações não criminais.

1.6. Investigação e Prevenção (patrulhamento ostensivo)

Polícia Militar (através do serviço reservado – P2) – não pode investigar crimes, salvo os militares.

Obs.: As Cortes Superiores possuem julgados admitindo a ilicitude de provas quando a PM apenas auxilia uma investigação, presidida pela Autoridade Competente (em regra o Ministério Público), não reconheceu, todavia, poder da PM presidir a investigação de crime comum.

1.7. Investigação e Acusação

Art. 129, CF/88 – Titular da Ação Penal atribuída ao Ministério Público (os incisos I, VII e VIII deste artigo trazem os poderes para acusar, efetuar o controle externo das polícias e o de requisitar, mas não trouxe a prerrogativa de investigar!).

Órgão acusador investigando??!!?! Aberração do Ministério Público??!!

STF entendeu que o MP pode apurar infrações penais (RE 593.727), contudo, deve ser submetido ao controle semelhante ao do Inquérito Policial (respeito aos Direitos Fundamentais do investigado, prazo, sigilo e acesso à defesa, escrito, etc). Posicionamento semelhante ao do STJ.

O fato do Parquet poder investigar não significa que possa presidir o Inquérito Policial (isso é uma atribuição exclusiva da autoridade policial, do Delegado de Polícia – conforme lei nº 12.830/13).

O MP conduz o chamado PIC (Procedimento Investigatório Criminal) – Resolução nº 181/17 do CNMP – que revogou a Resolução nº 13/06 do CNMP.

Obs.: Acordo de não persecução penal é ilegal!

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