#6 – Ética Profissional – Atividade da Advocacia

ÉTICA PROFISSIONAL

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6 – Atividade da Advocacia

O exercício da advocacia é disciplinado pela Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, também conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Contudo, existem outros diplomas legais que regulam a profissão, sendo os mais importantes:

a) Código de Ética e Disciplina da OAB, de 1º de março de 1995;

b) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de 16 de novembro de 1994; e

c) Provimento 94/00, que dispõe sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia. Este diploma é de 12 de setembro de 2000.

Somente serão denominados advogados os integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que algumas atividades, de acordo o art. 1º do Estatuto são privativas de advogados, como:

– Postulação aos órgãos do Poder Judiciário; e

– Consultoria, assessoria e direção na área jurídica.

Há, entretanto, algumas exceções da necessidade de advogados:

1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.127-8 não considera obrigatória a presença de advogado para causas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na Justiça do Trabalho, na Justiça de Paz, e nas ações revisionais penais.

2 – Não é necessário contratar advogado para impetrar Habeas Corpus, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVIII. O Estatuto não trata da impetração de HC como uma das atividades privativas de advogado, e o Código de Processo Penal, no mesmo sentido, prescreve no art. 654 que, o HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Atenção: Também exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao Estatuto, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da: Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades da Administração indireta e fundacional.

Esses profissionais estarão sujeitos, portanto, a dois estatutos, um que rege sua carreira de servidor público e outro que regulamenta a profissão de advogado.

Cada lei terá campo de atuação distinto, e por isso, não existe nenhum tipo de conflito quanto a aplicação dos dois regimes.

É vedada a divulgação da atividade advocatícia junto com outra atividade profissional, isso não quer dizer que o advogado não possa exercer outra profissão, pode sim, há não ser que esta outra profissão tenha proibição específica, como é o caso, por exemplo, dos policiais, que nunca podem exercer simultaneamente a advocacia. O que se proíbe é a divulgação de tais atividades em um mesmo anúncio.

Convém lembrar também, que são características essenciais da advocacia:

1 – Indispensabilidade à administração da justiça;

2 – Inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício profissional;

3 – Função social pela prestação de um serviço público; e

4 – Independência.

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4 respostas para #6 – Ética Profissional – Atividade da Advocacia

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