DIREITO PENAL
6 – Código Penal – Parte Geral
O diploma normativo mais importante do direito penal brasileiro é o Código Penal, instituído pelo Decreto Lei nº 2.848/1940. O Código Penal é dividido em duas partes. A parte geral composta por 120 artigos, tendo sido alterada pela lei 7.209/84, e a parte parte especial, com certa de 250 artigos, em que estão definidos muitos tipos penais. Além do Código Penal existem várias outras leis tratando de figuras típicas especiais.
Parte Geral
Anterioridade da lei
O princípio da anterioridade, também conhecido como princípio da legalidade ou reserva legal, é a garantia constitucional segundo a qual não pode haver infração penal, seja crime ou contravenção, e nem sanção penal sem lei anterior ao fato praticado. De acordo com o art. 5º, XXXIX, CF/88, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. O Código Penal é uma lei federal, oriunda do Congresso, conforme dispõe o art. 22, I, CF/88.
Lei penal no tempo
De acordo com o art. 2º, caput, CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, caso em que cessam a eventual execução e os efeitos penais da sentença. Trata-se da abolitio criminis, causa extintiva da punibilidade.
A título de exemplo, mencionamos a lei nº 11.106, de março de 2005, que revogou, entre outros, o delito de sedução, previsto no art. 219, CP. Os agentes que praticaram tal delito ainda que antes da vigência da lei serão beneficiados por ela, não podendo haver punição. Outro exemplo: se alguém estivesse sido processado em fevereiro de 2005, pelo art. 240, CP, em 28 de março daquele ano, o processo seria trancado, pois o adultério foi abolido.
Nos termos do parágrafo único, do art. 2º, CP, a nova lei que favoreça o agente também será aplicada aos fatos anteriores, ou seja, ocorridos antes da sua vigência, mesmo que haja sentença condenatória irrecorrível.