DIREITO CONSTITUCIONAL
7 – Direitos Fundamentais
Previstos no art. 5º e em diversos pontos da constituição de 1988 os direitos fundamentais são proteções conferidas às pessoas, representando limites à atuação do Estado e dos demais particulares. A noção dos direitos fundamentais incluem os direitos individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos.
Segundo a famosa classificação criada pelo autor italiano Norberto Bobbio, a criação dos direitos fundamentais dividiu em três etapas históricas:
a) Direitos de Primeira geração, que incluíram as liberdades públicas e as garantias fundamentais básicas, criando obrigações de não fazer ao Estado;
b) Direitos de Segunda geração, que são aqueles relacionados a proteções sociais, econômicas e culturais;
c) Direitos de Terceira geração, como os direitos difusos, a proteção ambiental e os direitos do consumidor.
Bobbio também chegou a mencionar de uma quarta geração de direitos, que seriam voltados para a proteção das pessoas contra os avanços da engenharia genética.
Os destinatários dos direitos são os brasileiros natos e os naturalizados, os estrangeiros residentes no Brasil e até mesmo as pessoas jurídicas.
Alguns autores mencionam também características dos direitos fundamentais, são elas:
a) Inalienabilidade, que significa que os tais não podem ser negociados;
b) Imprescritibilidade, pois os direitos não tem prazo, não caducam;
c) Irrenunciabilidade, ninguém pode abrir mão definitivamente de direitos fundamentais;
d) Limitabilidade, significa que estes direitos não são absolutos;
e) Universabilidade, eles se destinam a todos os seres humanos;
f) Historicidade, porque a sua origem relaciona-se com momentos específicos do desenvolvimento da humanidade.
A EC 45 acrescentou o §3º no art. 5º da constituição, estabelecendo que, os tratados e convenções sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos e por 3/5 de seus membros, serão equivalentes a emendas constitucionais.
Dentre os direitos fundamentais, listados no art. 5º da CRFB/88, destacam-se:
IV – É livre a manifestação do pensamento, mas está proibido o anonimato;
VIII – Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, exceto se a pessoa invocar esta liberdade para eximir-se de obrigação legal imposta a todas e recusar-se a cumprir prestação alternativa;
XI – A casa é asilo inviolável e ninguém pode entrar nela sem o consentimento do morador, exceto durante o dia ou a noite, em casos de flagrante e delito, desastre ou prestação de socorro, ou então somente durante o dia, por determinação judicial;
XVI – Todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, independentemente de autorização, bastando prévio aviso a autoridade competente, desde que não frustrem outra reunião convocada para o mesmo local;
XXXIII – Todos tem direitos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, exceto informações cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado ou a intimidade das pessoas;
XLII – A prática de racismo é crime inafiançável e imprescritível;
XLIII – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, tráfico de entorpecentes, o terrorismo e os crimes hediondos;
XLIV – Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático;
L – Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo brasileiro naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou se antes ou depois da naturalização tiver envolvimento com tráfico de entorpecentes;
LXVII – Não haverá prisão civil por dívida, salvo o devedor de alimentos e o depositário infiel.
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