#8 – Filosofia do Direito I – Antinomias e critérios de superação

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FILOSOFIA DO DIREITO I

Introdução ao Estudo do Direito

8 – Antinomias e critérios de superação

O conflito entre normas, também chamado de antinomia, caracteriza-se pela existência de duas normas incompatíveis entre si, dentro de um mesmo sistema jurídico e de um mesmo âmbito de aplicação.

São normas incompatíveis, caracterizadoras de antinomia, aquelas que colidem no seu conteúdo, devendo uma delas ou ambas ser excluídas do sistema, com o objetivo de manter a coerência necessária a todo o sistema lógico. Tais relações de incompatibilidade normativa são verificadas em três hipóteses.

A primeira delas ocorre quando existe uma norma que impõe a obrigação de fazer algo e outra norma que proíbe o sujeito de fazê-lo.

A segunda hipótese ocorre quando uma norma determina uma ação e outra norma permite que esta mesma ação seja feita pelo sujeito.

E uma terceira hipótese uma norma proíbe o sujeito de fazer algo, mas outra norma permite o sujeito fazer.

Ressalta-se que para que se caracterize a antinomia, além da ocorrência de uma das hipóteses mencionadas, é necessário ainda que as duas normas em conflito pertençam ao mesmo ordenamento jurídico. As antinomias podem ser classificadas em:

Próprias, que são as já mencionadas.

Impróprias, podendo ser divididas por critérios de: princípios, avaliação ou finalidade.

Antinomias impróprias de princípio: são aqueles em que o sistema jurídico é inspirado em valores contrapostos, como por exemplo, a liberdade e a segurança. São princípios, em tese, antagônicos, mas que refletem uma diversidade de interesses contemplada pela Constituição Federal e ambos fazem jus à proteção jurídica.

Antinomias impróprias de avaliação: dizem respeito à aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, na interpretação das normas jurídicas, são aquelas em que, por exemplo, uma norma prevê que um delito menos ofensivo a sociedade é punido com uma pena mais grave do que a prevista para um delito de maior gravidade. A utilização da proporcionalidade e razoabilidade pelo intérprete permite a convivência pacífica destas duas normas.

Antinomias impróprias de finalidade (ditas também de teleológicas): são aquelas em que existe um conflito entre normas, sendo que uma prevê que se utilize determinado meio para atingir um objetivo e outra norma prevê o objetivo em si, contudo quando o meio previsto em lei se mostra insuficiente para atingir o objetivo visado, configura-se a divergência entre o resultado pretendido e o meio previsto para atingi-lo, tornando impossível a realização do objetivo estabelecido em lei.

A existência de normas conflitantes dentro de um sistema jurídico é considerado um defeito, cujo dever de reparar cabe ao intérprete, por esta razão foram estabelecidos critérios para que seja possível a eliminação de uma das normas em conflito. São três os critérios para a solução das antinomias aparentes:

Hierárquico: é aquele pelo qual existindo duas normas que apresentem conflitos, uma de hierarquia inferior e outra hierarquicamente superior, sempre prevalecerá aquela que for hierarquicamente superior, devendo ser excluída do ordenamento jurídico a norma inferior. É o caso, por exemplo, de uma lei ordinária que esteja em conflito com a Constituição Federal. Norma superior prevalece sobre norma inferior.

Cronológico: em caso de incompatibilidade entre duas normas, sendo uma criada anteriormente e outra em momento posterior, sempre prevalecerá a norma posterior, isto porque, existe a presunção de que o Estado criador da norma, ao editar uma regra em determinado sentido e em momento posterior editar outra norma em sentido contrário, legitimamente modificou o interesse ou o objetivo refletido naquela norma. Norma posterior prevalece sobre norma anterior.

Especialidade: ocorrendo conflito entre duas normas incompatíveis e sendo uma delas de caráter geral e a segunda de caráter especial, sempre deverá prevalecer a norma de caráter especial. Norma específica prevalece sobre norma geral.

Os conflitos de normas que podem ser resolvidos por meio destes três critérios são denominados de antinomias aparentes ou solúveis, contudo ao tentar resolver os conflitos de normas existentes em um determinado sistema jurídico, em algumas situações pode não ser suficiente a aplicação destes três critérios para eliminar a antinomia, isso porque em certas situações não se pode aplicar nenhum dos critérios existentes, ou porque se podem aplicar duas ou mais regras que conflitam entre si, trata-se, neste caso das chamadas antinomias reais. Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso de existirem duas normas genéricas contraditórias, regulando uma mesma situação de fato, neste caso a utilização dos mencionados critérios para a solução de antinomias não resolve a questão, assim não se aplicando um critério capaz de solucionar um conflito real de normas, restará ao intérprete ou ao juiz realizar uma escolha, eliminar uma das normas, eliminar as duas ou ainda conservar as duas interpretando sistematicamente. A hipótese mais complicada para a solução do conflito entre normas é aquela em que duas normas são incompatíveis, apresentando uma situação que permita a aplicação ao mesmo tempo de mais de um dos critérios apresentados, sendo que o resultado da utilização de um critério leve a um resultado e a utilização de outro critério leve a um resultado oposto. Desta forma, sendo três os critérios para a solução entre normas conflitantes, os conflitos entre os critérios também podem ser de três espécies:

Conflito entre o critério hierárquico e o critério cronológico: nesta hipótese o critério hierárquico deve prevalecer sobre o cronológico, pois disso depende a lógica do sistema jurídico e do contrário a estrutura hierárquica do ordenamento não teria razão de ser.

Conflito entre o critério da especialidade e o critério cronológico: nesta situação deve prevalecer o critério da especialidade sobre o cronológico.

Conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade: neste caso não existe posição definida pela doutrina. Em tese deveria prevalecer o critério hierárquico, contudo, de acordo com as variáveis do caso concreto, poderia o intérprete fazer prevalecer o critério da especialidade.

A doutrina diferencia vigência e eficácia da norma.

Vigência é considerada a aptidão de uma norma para figurar legitimamente dentro de um ordenamento.

Eficácia é a capacidade de uma norma vigente de produzir os efeitos que lhe são próprios.

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2 respostas para #8 – Filosofia do Direito I – Antinomias e critérios de superação

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