DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
8 – Prevenção quando das Viagens
Primeiro é preciso saber se a viagem é nacional ou internacional, depois se quem viaja é criança ou adolescente. Respondendo estas indagações é fácil compreender a proteção que o ECA busca quando trata das viagens.
Viagens nacionais
O adolescente pode viajar sozinho e não precisa de autorização.
As crianças poderão viajar na companhia dos pais, na companhia do responsável ou com autorização judicial.
A autorização para a criança viajar é dispensável se a viagem for para a comarca contígua a da residência da criança, para cidade da mesma unidade da federação ou localidade incluída na mesma região metropolitana.
Também se dispensa autorização judicial se a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Viagens internacionais
Nas viagens internacionais, seja criança, seja adolescente, como regra, é essencial a autorização judicial, exceto se estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Se um dos pais se negar a autorizar, ou se não for encontrado pelo outro, o que acontece? Nesses casos a autorização judicial suprirá a omissão ou negativa de um dos pais.
Nenhuma criança ou adolescente nascida em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial.
Parte Especial
A parte especial da lei (ECA) está dividida em: Política de atendimento, Medidas de proteção, Prática de ato infracional, Medidas pertinentes aos pais e responsáveis, Conselho Tutelar, Acesso à justiça e Crimes e infrações.
Política de Atendimento
Aqui se encontra a política para a prática de atendimento dos direitos da criança e adolescente, já que a proteção integral, objeto desta lei, só se efetiva com junção de esforço do governo e das instituições não governamentais, na busca pela proteção da criança e do adolescente.
A competência para a elaboração das normas gerais tratando da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é da União, por meio do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cabe a efetivação destas normas gerais, por órgãos denominados Conselhos Estaduais ou Municipais, que atuam de forma combinada com os Conselhos Tutelares.
A finalidade da política de atendimento é tratar dos problemas que envolvem a criança e o adolescente, analisando as situações e apresentando solução para tanto. A política de atendimento leva em conta alguns temas essenciais, sendo assim, primordialmente devem ser desenvolvida:
– Política social básica, política e programa de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dele necessitem.
– Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
– Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
– Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e adolescente.
Para que as políticas de atendimento gerem a finalidade a que se destinam, é necessária a existência de entidades de atendimento, que podem ser pertencentes ao governo ou particulares, ambas devem fazer a inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e este efetivará o cadastro, comunicando posteriormente ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.
Cabe ao judiciário, Ministério Público e os Conselhos Municipais, fiscalizar as entidades de atendimento.
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