FILOSOFIA DO DIREITO II
Noções Gerais
9 – Jusnaturalismo x Juspositivismo
A ideia de direito natural é a forma mais antiga de compreender o fenômeno jurídico. A corrente filosófica que adota tal postura é conhecida como jusnaturalismo.
Desde os povos mais antigos adota-se o conceito de um direito atemporal e geral. Nas civilizações mais antigas essa origem era divina. O conceito de justiça estaria além de nossa realidade, em uma espécie de plano superior.
Focando mais para a história ocidental, lembramos que desde a Grécia antiga esse pensamento vigora, por exemplo, citando mais uma vez o pensamento platônico o conceito de justiça e lei de modo geral, reside no mundo das ideias.
Na idade média, com a forte influência da igreja, o direito tinha origem em Deus, os conceitos de justiça, bondade entre outros, era de atribuição divina, assim como o poder do rei que, por consequência, agia com autorização de Deus.
O segundo passo dado no jusnaturalismo foi exatamente a fuga da relação entre os conceitos universais atrelados a Deus. Afirmavam os filósofos desta época que o direito natural estaria internalizado no próprio indivíduo, independentemente de tempo e espaço, sendo o uso da razão a ferramenta utilizada para revelar o direito natural.
O maior expoente desta corrente foi Immanuel Kant, que em sua postura anti-absolutista, desenvolveu a sua tese baseada no que ele batizou de imperativos categóricos.
Imperativos categóricos são verdades universais, sem origem divina, decorrendo sim do uso da razão, daquilo que é inato em todo ser humano. É toda máxima que puder ser universalizada. Com esta teoria Kant critica o absolutismo e a origem divina do poder do rei, defende a propriedade privada, como sendo um direito natural, partindo do pressuposto de que se todo indivíduo raciocinar sobre o tema chegará a mesma conclusão, a de que a propriedade privada é justa.
Kant separou o objeto do sujeito, ao afirmar que a razão está no sujeito e não no objeto. Não vemos o objeto em si, o que vemos são impressões pessoais sobre o objeto, pelo uso da nossa razão. Kant não foi propriamente um filósofo do direito e sim um filósofo da ciência em geral, mas deixou contribuição importantíssima para a filosofia do direito.
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