DIREITO CONSTITUCIONAL
9 – Nacionalidade
Nacionalidade é a situação jurídica do indivíduo que pertence ao povo de um certo Estado.
Não se pode confundir nacionalidade com cidadania, sendo afeta a uma concepção mais restrita, relacionada com possibilidade de ter direitos políticos. É errado dizer que determinada pessoa obteve dupla cidadania, o correto é dupla nacionalidade.
Existem basicamente dois critérios utilizados para definir a nacionalidade, o jus solis, normalmente adotado por países que recebem grande número de imigrantes, define como nacionais os indivíduos que nasceram no território, no solo do Estado, daí o nome jus solis. Esse é o critério principal utilizado no Brasil. Temos também o jus sanguinis, mais comum em países que enviam imigrantes ao exterior.
O art. 12 da Constituição de 1988 enumera as únicas quatro formas de alguém ser considerado brasileiro nato:
1 – Nascer no território brasileiro, mesmo que seja filho de estrangeiros é brasileiro quem nasce aqui, exceto se os pais estiverem a serviço de outro país;
2 – Nascer no exterior sendo filho de pai ou mãe a serviço do governo brasileiro;
3 – Nascer no exterior, filho de pai ou mãe brasileiros, que não estão a serviço do governo brasileiro. Como no caso de uma criança, filha de brasileiros, nascida na França, durante as férias da família, neste caso basta que os pais registrem a criança na repartição brasileira competente para se tornar brasileiro nato;
4 – É o caso da chamada nacionalidade potestativa, que ocorre quando a criança nasce no exterior, filho de pai ou mãe brasileiros, que não estão a serviço do governo brasileiro, os pais não registram na repartição competente, mas o filho opta, depois de atingir a maioridade, por ser brasileiro.
Todo brasileiro nato possui a chamada nacionalidade primária ou originária, mas existe também a nacionalidade secundária, é o caso dos brasileiros naturalizados.
A naturalização pode ocorrer de quatro maneiras:
1 – Estrangeiros que cumprirem as exigências contidas na lei, chamada de estatuto do estrangeiro;
2 – Portugueses com residência permanente no Brasil;
3 – Estrangeiros de países de língua portuguesa, que tenham idoneidade moral e residência por um ano ininterrupta;
4 – Estrangeiros residentes há 15 anos ininterruptos no Brasil e sem condenação penal.
Somente a Constituição pode estabelecer diferenças entre brasileiros natos e naturalizados.
Existem 8 cargos privativos de brasileiros natos:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Presidente da Câmara dos Deputados;
d) Presidente do Senado Federal;
e) Ministro do STF;
f) Carreiras diplomáticas;
g) Oficial das Forças Armadas;
h) Ministro da Defesa.
Pingback: #10 – Mazza – Direito Constitucional – Extradição, Deportação e Expulsão | Projeto Pasárgada