Nesta aula iniciou-se com o tem ‘Penas restritivas de direitos’, constantes dos itens 6, 6.1, 6.2 e 6.2.1 programa, conforme abaixo:
6 – Penas restritivas de direitos (Arts. 43 a 48 do CP)
Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (VETADO) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana. –Atribui-se a Von Lirzt a proposta de discussão sobre a substituição das penas privativas de liberdades de pequena duração por outras medidas mais adequadas.
Um exemplo aparece na Rússia, no código penal de 1926, com a ‘prestação de serviços à comunidade’, e na Inglaterra, em 1948, com a ‘Prisão de fim de semana’.
O modelo mais difundido – Inglaterra Community Service Order, instituído pelo ‘Criminal justice act’, de 1972, alterado em 1982, e aplicável a infrator a partir dos 16 anos de idade, dali foi adaptado por outros países do Reino Unido, da Europa e pelo Brasil.
No Código Penal brasileiro, a denominação não é tecnicamente precisa, abrangendo penas pecuniárias (prestação pecuniária e perdas de bens e valores) e penas de restrição da liberdade (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).
6.1 – Requisitos para a substituição – Art. 44, CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. –No artigo 44 constam requisitos objetivos (quantidade da pena, modalidade de crime, reincidência etc) e subjetivos (violência, grave ameaça, culpabilidade etc) para a substituição.
Para que seja implementada a conversão da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos é necessário, todavia que o Magistrado siga alguns passos primeiramente, sendo estes:
1 – Fixação da pena;
2 – Fixação do regime de cumprimento;
3 – Exame da possibilidade de substituição para a pena restritiva de direitos.
Ou seja, o Magistrado não pode no ato do sentenciamento, determinar a aplicação das penas restritivas de direitos, visto que o próprio código penal, em nenhum dos seus artigos consta como sanção a cominação de penas desta natureza.
6.2 – Espécies de penas restritivas de direitos – Art. 43
A possibilidade de aplicação por substituição às penas privativas de liberdade está no art. 59, IV, CP.
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. –Há possibilidade de aplicação durante a execução da pena privativa de liberdade no regime aberto – Art. 180, da LEP.
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I – o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; II – tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável. –6.2.1 – Prestação pecuniária – Art. 43, I, c.c. Art. 45, §§ 1º e 2º CP
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. § 4o (VETADO) –É uma espécie de reparação pelo dano decorrente do crime.
Destinação – À vítima ou seus dependentes, alternativamente a entidade pública ou privada com destinação social.
Limites – De 01 a 360 salários mínimos.
Reparação Civil – Possibilidade de dedução em caso de condenação de reparação civil.
Prestação de outra natureza – Art. 45, §2º, CP – Qualquer prestação de valor econômico substitutiva de moeda. Ex.: Oferta de mão-de-obra, cestas básicas, entrega de bem etc.
Frases proferidas: ‘O sistema penal brasileiro possui pretensão retributivo, preventivo e de ressocialização social’, ‘No código penal não existe a cominação direta de penas restritivas de direitos ou alternativas’, ‘Foi ótimo quando o direito penal largou a busca pela ciência exata ou o positivismo exacerbado’, ‘O nosso código penal mudou muito após 84 e mais ainda após 98… não há mais a busca pela reclusão apenas’, ‘Estas alterações vieram para contornar o problema da superlotação dos presídios’, ‘Quando ocorrer alterações nos código, procurem entender quais foram os motivos, para não se resumirem a meros aplicadores do direito’.