Aula 31 – Direito Penal – Teoria da Pena – 06.11.12

UBI NON EST LEX, NEC PREVARICATIO
Onde não há justiça, aí não pode haver o direito.

Nesta aula foi tratado do tema ‘Medidas de Segurança’, objeto do tópico 11 do programa:

11 As medidas de segurança – Arts. 96 – 99 CP

‘Destinadas aos inimputáveis, pois não possuem consciência da ilicitude…’

11.1 Fundamento

A pena tem por fundamento a culpabilidade do autor do fato, enquanto a medida de segurança tem por fundamento a periculosidade decorrente da inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

11.2 Sistemas

O Código Penal adotava o sistema do ‘duplo binário’ – Aplicação cumulativa da pena (privativa de liberdade) e da medida de segurança, pois ao fim do cumprimento da pena privativa de liberdade, verificada a periculosidade do agente era mantido sob medida de segurança, que, na verdade, não se diferenciava da pena.

A reforma de 1.984 introduziu o sistema vicariante, que prevê as medidas de segurança apenas para os inimputáveis e semi-imputáveis – Art. 26 do CP e Art. 386, VI, CPP.

11.3 Finalidade

Em tese, a finalidade da medida de segurança é o tratamento médico do autor do fato ilícito, mediante internação ou assistência ambulatorial – Arts. 96 e 97 CP.

Há ainda o caso de redução de pena por semi-imputabilidade em razão de perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental  incompleto ou retardado – Art. 26, parágrafo único, CP.

11.4 Diferenças entre a pena e medida de segurança

A pena tem caráter retributivo e preventivo e a medida de segurança tem natureza preventiva (periculosidade).

A pena tem por fundamento a culpabilidade e a medida de segurança tem por fundamento exclusivo a periculosidade.

A pena é aplicável ao imputável e semi-imputável (Art. 26, parágrafo único) e a medida de segurança destina-se aos inimputáveis e excepcionalmente, aos semi-imputáveis quando necessitarem de especial tratamento curativo (Art. 98 CP).

11.5 Requisitos para aplicação da medida de segurança

A prática de fato punível – Desde que o autor não esteja amparado por causa de justificação (excludentes).

Periculosidade do Autor – Verificada em vista do fato praticado e/ou exame pericial (Art. 149 CPP) e criminológico (Arts. 5º – 9º, Arts. 82, 96, 99, 171-179 da LEP).

Ausência de imputabilidade plena do autor.

11.6 Espécies de medidas de segurança

Detentiva – Internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – Art. 96, I, e Art. 97, CP – É necessário a existência de tal tipo de estabelecimento, caso contrário, a lei prevê que a internação ocorrerá em ‘estabelecimento adequado’.

Na verdade, salvo raríssimas exceções de um ou outro local, o estado não investiu e não investe na construção e implantação de ‘estabelecimento adequados’.

Não detetiva – Tratamento ambulatorial – Art. 96, II, e Art. 97, segunda parte, CP – Aplicável às infrações punidas com detenção e de acordo com as condições pessoais do autor, a imposição do tratamento ambulatorial poderá ser convertida em internação, caso seja necessária e recomendável – Art. 97, §4º, CP.

11.7 Prazo de duração da medida de segurança – Art. 97, §1º, CP

Ambos os tipos de medida de segurança tem duração indeterminada, pois condicionadas pela verificação da cessação de periculosidade por exame pericial.

O prazo mínimo para o exame é de 1 a 3 anos – Art. 97, §1º, CP e Art. 175 LEP.

Na realidade há possibilidade de transformar em uma espécie de medida perpétua – Ver STJ – HC 42.683-SP, STF – HC 97.621.

11.8 Execução, suspensão e extinção da medida de segurança

Execução – Após o trânsito em julgado da sentença – Art. 171 LEP.

SuspensãoArt. 97, §3º, e Art. 178 LEP – Condicionada ao transcurso de 01 ano de liberação ou desintegração constatada ausência de periculosidade.

Frases proferidas: ‘Tribunal a quo significa tribunal de origem’, ‘Sugiro aos senhores, quando no exercício da profissão, que guardem consigo histórico e cópias dos casos mais importantes’, ‘Existe um paradoxo (inclusive jurisprudencial) quanto a aplicação da pena para estes pacientes, pois ao mesmo tempo que podem ficar reclusos ad eternum (enquanto os exames periódicos indicarem a continuidade do grau de periculosidade), também podem ficar somente pelo prazo definido na pena estipulada quando da sentença e não identificação da inimputabilidade (ou quando do cumprimento da pena se identifique, via exames, a inimputabilidade do réu’.

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