Aula 27 – Teoria Geral do Processo – 09.11.12

BENE AUDIRE ALTERUM PATRIMONIUM EST
Ter boa reputação é um segundo matrimônio.

Nesta aula tratou-se dos temas Espécies do Processo, ProcedimentosFormas dos atos processuais, Sujeitos e Invalidade dos atos processuais:

Espécies do Processo

De Conhecimento

Busca analisar a pretensão do autor, definindo qual dos interesses deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.

Declaratório: Visa a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ex.: Reconhecimento de uma união estável.

Constitutivo: Visa constituir ou desconstituir uma relação jurídica. Ex. Divórcio.

Condenatório: O autor busca (não significa que ele vai conseguir) o reconhecimento de um direito violado, com a imposição ao réu do cumprimento de uma obrigação sanção.

No Processo Civil temos ainda 3 sub-classificações de condenatório:

Puro: Gera uma sentença que precisa passar por um processo de execução, se não houver cumprimento voluntário da obrigação imposta.

Mandamental: Busca-se uma ordem judicial; que deve ser cumprida sob pena de astreintes.

Executivo latu sensu: (dívida em dinheiro) Já traz em seu âmbito os mecanismos para executar a sentença proferida.

De Execução

Visa a realização prática de um direito já reconhecido.

No Processo Civil permanece quando o devedor for a fazenda pública ou se tratar de título executivo extrajudicial.

Cautelar

Busca preservar um possível direito em face de uma situação lesiva advinda da demora processual.

Há necessidade de dois pressupostos:

Fumus boni juris: Possibilidade de existência do direito alegado.

Periculum in mora: Perigo de perecimento do direito em razão da demora processual.

Procedimento

É a forma pela qual os atos processuais são coordenados. É o revestimento exterior do ato processual.

Como regra geral adota-se o princípio da legalidade das formas – Preconiza que o ato processual deve ser praticado segundo a FORMA estabelecida na lei.

Princípio da instrumentalidade das formas – Um ato processual praticado com violação da forma prescrita poderá ser aproveitado se alcançar a sua finalidade, não gerar prejuízos às partes e a lei.

A forma que os atos processuais é estabelecida segue 3 perspectivas (lugar, tempo e modo do procedimento):

1 – Lugar:

Art. 176 (CPC). Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

2 – Tempo: Prazos processuais (Ordinatórios/Dilatórios ou Peremptórios).

Ordinários/Dilatórios: São estipulados, em benefício das partes, logo podem ser alterados pela vontade das partes.

Peremptórios: São definidos por ordem de ordem pública, e não podem ser alterados pelas partes. (a grande maioria dos prazos existentes são peremptórios). Se perder o prazo processual, gera-se preclusão temporal (que é a perda da faculdade de praticar um ato processual, em razão do decurso do prazo).

A contagem dos prazos processuais: (arts 177, 178, 180, 181, 182, 184 do CPC).

– É feita em dias corridos;

– Exclui-se o dia do início (dies aquo) (e o dia subsequente também deve ser dia útil) e inclui-se o dia do vencimento (dies ad quem);

– O prazo não se inicia ou termina em sábado, domingo, feriado ou dia em que não tenha havido expediente forense. Neste caso considera-se prorrogado para o 1º dia útil subsequente.

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

3 – Modo do Procedimento

Linguagem (escrito ou verbal – sendo este último reduzido a termos, somente trechos mais importantes).

Sujeito (Juiz, Partes, Serventuários da justiça)

Juiz (2 atos)

Provimentos -> Decisões do juiz no processo.

Materiais -> Atos de colheita de provas e impulso oficial.

Partes (4 atos)

Postulatórios -> São aqueles nos quais as partes pedem alguma coisa.

Instrutórios -> São aqueles nos quais as partes coletam provas.

Dispositivos -> São aqueles através dos quais a parte abre mão de uma posição ativa ou de seu próprio interesse. Ex.: Desistência da ação, Reconhecimento da procedência do pedido.

Reais -> Presença em audiências.

Serventuários da justiça

– Praticam atos de documentação, comunicação, execução e andamento processual.

Invalidade dos atos processuais

Seguem 4 princípios (legalidade, interesse, causalidade e instrumentalidade das formas)

– Legalidade: O ato deve ser praticado segundo a forma estabelecida na lei, sob pena de invalidade. (1ª parte do artigo 243 do CPC).

Art. 243 (CPC). Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

– Interesse: Preconiza que aquele que deu causa a invalidade não poderá arguí-la no processo. (2ª parte do artigo 243 do CPC).

Art. 243 (CPC). Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Causalidade (teoria da árvore dos frutos envenenados): A nulidade de um ato processual gera a invalidade dos demais que dele depender (mas só daqueles que dele depender). (os atos que não estiverem relacionados com o ato nulo, serão aproveitados, pela ideia da economia processual).

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Instrumentalidade das formas: Um ato fora da forma pode ser aproveitado se não gerar prejuízo, se alcançar sua finalidade e se a lei não cominar nulidade expressa.

Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Frases proferidas: ‘Os prazos para os juízes são impróprios, ou seja, não geram preclusão’, ‘Não confundir a invalidade dos atos processuais com a invalidade dos negócios jurídicos, são coisas totalmente diferentes, apesar de terem o mesmo fundamento’.

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