Nesta aula foi tratado o tema ‘Punibilidade’, objeto dos tópicos 14 e 15 programa:
Antes de iniciar a aula o professor solicitou, dado o iminente término do conteúdo a ser ministrado, que estudássemos previamente, para as próximas aulas, a matéria referente a prescrição (compreendida entre os artigos 109 e 119 do CP).
14 – A punibilidade
14.1 – Introdução e conceito
A punição é consequência do fato típico, ilícito e culpável (conceito analítico de crime).
Quando o crime é cometido, surge para o estado o direito ou o poder-dever de punir o infrator.
Portanto, a punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção penal.
Contudo, podem ocorrer causas que venham a impedir a aplicação ou a execução da ação penal, ou seja, afetam o jus puniendi do Estado; são as causas de extinção da punibilidade (Art. 107, CP).
Extinção da punibilidade – Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: – I – pela morte do agente; – II – pela anistia, graça ou indulto; – III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; – IV – pela prescrição, decadência ou perempção; – V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; – VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; – VII – Revogado – VIII – Revogado – IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. –15 – Causas de extinção da punibilidade – Art. 107 CP
Extinguem o direito de punir do Estado e podem ocorrer antes ou depois da sentença penal.
15.1 – Morte do agente – Art. 107, I, CP
Decorre do princípio da personalidade da pena (Art. 5º, XLV, CF).
A prova é feita pela certidão do registro de óbito (Art. 62, CPP).
Não abrange os efeitos civis do fato.
Já houve no passado a imposição de sanção penal, após a morte do agente, eram as chamadas penas infamantes, que afetavam a memória do agente morto, alcançando seus descendentes.
15.2 – Anistia, graça e indulto – Art. 107, II, CP
Anistia – art. 48, VII, da CF – É o esquecimento jurídico do crime e refere-se, em regra, a fatos políticos, faz desaparecer todos os efeitos penais do crime.
Graça – art. 84, XII, CF – Refere-se a crimes comuns e concedidos individualmente e não faz desaparecer os efeitos penais do crime. Em regra é concedida durante a execução da pena (Art. 188, LEP).
Indulto – art. 84, XII, e Parágrafo Único, CF – Tem alcance coletivo e aplica-se aos condenados por determinados crimes que atendam os requisitos fixados no decreto ou ato de concessão. É tradição no Brasil a concessão de indulto no Natal.
Crimes excepcionais – art. 5º, LXII, CF – Crimes hediondos e assemelhados – Lei nº 8.072/90 e lei nº 9.455/97.
15.3 – Abolitio Criminis – Art. 107, III, CP
É a retroatividade da lei nova que deixa de prever o fato como crime (art. 2º, CP). Alcança os efeitos penais do fato.
15.4 – Prescrição
Prescrição – arts. 109-119 CP – Perda do direito de punir (pretensão punitiva) ou de executar a pena (pretensão executória) pelo Estado.
Decadência – art. 103, CP – Perda do direito do ofendido (ou do seu representante legal) de intentar a ação penal privada ou formular a representação junto ao Ministério Público (ação penal pública condicionada) por não ter sido exercido no prazo legal.
Perempção – art. 60, CPP – Perda do direito de prosseguir com a ação penal privada.
15.5 – Renúncia e perdão – Art. 107, V, CP
Renúncia – art. 104 CP – Refere-se à ação penal privada. É o desinteresse pelo exercício do direito de queixa (ação penal privada).
Perdão do ofendido – art. 105 CP – Também referente à ação penal privada, tem caráter bilateral, pois depende da aceitação pelo querelado.
15.6 – Retratação do agente – Art. 107, VI, CP
O autor do fato reconsidera sua ação procurando reparar voluntariamente o dano causado.
Cabível nos crimes de calúnia, difamação (art. 143 CP), falso testemunho, falsa perícia (art. 342, §2º, CP) etc.
15.7 – Perdão judicial – art. 107, IX e art. 120
Possibilidade prevista em dispositivos específicos da lei penal, desde que presentes determinados requisitos legais.
Concedido pelo juiz da ação penal – A doutrina discute se é faculdade atribuída ao juiz ou direito subjetivo do autor do fato.
Trata-se uma causa de extinção da punibilidade subjetiva a requisitos que se presentes, configurariam direito do réu. Exemplos: Art. 121, §5º, Art. 129, §8º, Art. 140, §1º, Art. 180, §5º, 1ª parte, etc. (Caso da atriz Cristiane Torloni que foi perdoada de uma pena ou mesmo processo por homicídio culposo, em função de ter atropelado e matado, de forma acidental, o seu próprio filho).
Frases proferidas: ‘O regime militar também concedeu anistia a eles próprios, ou seja, auto anistia’, ‘O achismo não leva a nada, a não ser dizer besteiras…’, ‘Vocês não podem mais ter a mesma visão que tinham quando do início do curso…. a ingenuidade não cabe mais’, ‘Falou em queixa é ação penal privada, quando se falar em ação penal pública, trata-se de denúncia’.