Aula 28 – Teoria Geral do Processo – 14.11.12

POENA PRAESUPPONIT CULPAM
A pena pressupõe a culpa.

Não pude comparecer nesta aula. As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.

Nesta aula tratou-se dos temas Provas no Processo e Coisa Julgada:

Provas no Processo

Conceito: É o meio pelo qual se constata a veracidade de um fato/alegação/direito.

Princípio da Livre Investigação das Provas: Dá ao Juiz o direito, de ofício, de determinar as provas. Na esfera cível – ele pode (verdade formal). Na esfera penal – o juiz pode e deve (verdade real).

Princípio da Persuasão Racional ou Livre Convencimento Motivado do Juiz.

Ônus Probatório: Art. 333, CPC.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Meios de Prova:

(i) Oitiva das partes (Arts. 342 – 347, CPC);

(ii) Confissão (Arts. 348 – 354, CPC);

(iii) Documental (Art. 364 – 399, CPC);

(iv) Testemunhal (Arts. 400 – 419, CPC);

(v) Exibição de documento ou coisa (Arts. 355 – 363, CPC);

(vi) Perícia (Arts. 420 – 439, CPC).

Sentença:

(i) Terminativa – extingue o processo sem analise do mérito (faz coisa julgada formal);

(ii) Definitiva – soluciona o conflito/julga o mérito (faz coisa julgada formal e coisa julgada material).

Coisa Julgada (Arts. 467 – 475, CPC)

Decorre do trânsito em julgado (ocorre quando não é cabível mais recurso).

Coisa Julgada Formal – impede o prosseguimento do processo e a alteração da sentença em seu âmbito. Também é chamada de preclusão máxima.

Coisa Julgada Material – implica na imutabilidade dos efeitos da sentença refletidos para fora do processo. Impede o Judiciário de reanalisar a causa. Impede de reproporem a mesma demanda e impede o legislador de editar lei modificativa do que foi decidido.

Limites Subjetivos da Coisa Julgada – a autoridade da coisa julgada só incide sobre as partes (estendendo ao litisconsorte) entre as quais é dada, isto é, sobre quem participou do processo.

Terceiro Juridicamente Prejudicado – é aquele que não tendo participado do processo, é titular de uma relação de direito material alcançada pela sentença.

Limites Objetivos da Coisa Julgada – a coisa julgada só incide sobre a parte dispositiva da sentença.

Parte dispositiva – contém os preceitos jurídicos formulados pelo juiz, a aplicação da norma material ao caso concreto. (Itens de uma Sentença – (i) Relatório; (ii) Fundamentação; (iii) Dispositivo).

Questão Prejudicial (Art. 470, CPC) – é uma questão que, podendo ser objeto de um processo autônomo, é alegada em outro processo como antecedente lógico da questão principal. Deve ser julgada antes da questão principal, por influenciar no seu teor.

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