“Fazia muito tempo que não assistia a uma aula digna de aplausos. Surpreendi-me positivamente com a didática e o método do professor Tomazette. Já estava com saudades daquelas aulas, típicas da área de exatas, onde tudo faz sentido e tem começo, meio e fim! Será que Direito Empresarial irá prevalecer com relação ao Direito Penal?”
Não há equívoco em chamar esta área do direito de Direito Comercial ou de Direito Empresarial, estes dois termos são sinônimos para se referirem a este ramo. A utilização de um ou de outro está relacionado apenas com a corrente doutrinária que estiver ligado. O UniCEUB adota, por convenção, a nomenclatura Direito Empresarial.
I – Direito Empresarial
Conceito
“Direito Empresarial é o conjunto de normas (regras e princípios) que disciplinam a organização e o exercício profissional de uma atividade econômica dirigida à satisfação das necessidades do mercado, bem como os atos singulares em que esta atividade se concretiza.” Giuseppe Ferri
Direito Empresarial = Atividade Econômica + Atos desta atividade
Fontes
As principais fontes do direito empresarial são: Leis (mais importante), Costumes e os Princípios Gerais do Direito.
Divisão
Existem várias divisões neste ramo do direito, entretanto será adotada, nesta matéria, a divisão clássica, que considera o direito empresarial subdividido em 5 subáreas.
1ª – Teoria Geral
Estuda essencialmente tudo que envolver a tríade: Empresa, Empresário e Estabelecimento.
Fontes principais: Código Civil 2002, Lei nº 8.934/94 e Lei nº 9.279/96.
2ª – Direito Societário
Estuda as Sociedades.
Fontes principais: Código Civil 2002, Lei nº 6.404/76.
“Neste 4º semestre serão abordadas estas duas subáreas (teoria geral e direito societário)”.
3ª – Direito Cambiário (será estudado no 5º semestre do curso)
Estuda os Títulos de Crédito.
Fontes principais: Código Civil 2002, L.U.G (lei uniforme de Genebra), Lei nº 7.357/85.
4ª – Direito Falimentar (será estudado no 6º semestre do curso)
Estuda Falências e Recuperação das Empresas.
Fontes principais: Lei nº 11.101/05.
5ª – Contratos
Estuda os Contratos Empresariais.
Fontes principais: Código Civil 2002 (Arts. 966 ao 1.195) e Costumes (muito importante neste ramo).
Autonomia
Alguns autores (corrente minoritária), entre os quais Gladston Mamede, pregam que o direito empresarial perdeu a sua autonomia. Um dos argumentos para esta assertiva é que uma das principais fontes do direito empresarial é o Código Civil, sendo que este inclusive possui um livro específico (Livro II – Do direito de empresa).
A corrente majoritária defende a autonomia do direito empresarial, pois este possui método, princípios e objeto próprio.
Método
O método preponderante do direito empresarial é o INDUTIVO, significando que parte-se do concreto para o abstrato, da prática para a lei, da economia real para depois se regulamentar.
Como exemplo deste método são os contratos de factoring, amplamente empregados, entretanto, até o momento, não existe lei que rege este tipo de mútuo.
Princípios
A doutrina não é muito uniforme com relação a quantidade de princípios do Direito Empresarial, variando entre 3 a 9.
Será adotado a linha de Vittorio Salandra (italiano) que considera a existência de 4 princípios do Direito Empresarial, sendo estes:
1º princípio: Simplicidade das formas
As formas precisam ser simples, do contrário os negócios se tornam muito lentos, podendo inviabilizar as atividades.
Exemplo: Venda de imóvel (artigos 108, 1245 e 1645 do CC) X Endosso.
2º princípio: Onerosidade
Nada se presume gratuito, salvo disposição expressa em contrário.
Exemplo: Nos mútuos, ainda que o contrato não diga, é cobrado juros (art. 591, CC).
3º princípio: Cosmopolitismo
Precisa de normas internacionais. Não cabe direito empresarial isolado, exclusivamente nacional, pois as atividades não se restringem a um país.
4º princípio: Tutela de crédito
O crédito é um elemento essencial para a atividade empresarial.
A lógica do direito empresarial é a proteção do credor (desde que este seja de boa-fé).
Objeto
O objeto do direito empresarial é a EMPRESA.
II – Empresa
Conceito Econômico
Os doutrinadores de direito empresarial foram buscar na economia o conceito de empresa, por motivos óbvios.
Garringuer cunhou, baseado na economia, o seguinte conceito: “É a organização dos fatores de produção para obter ganhos ilimitados”.
Fatores de produção: Capital, trabalho, terra e tecnologia (não precisa ter todos).
Perfis
Asquini (autor italiano) foi buscar na lei italiana o conceito jurídico de empresa, obtendo 4 definições. Esta conceituação recebeu o nome de teoria de perfis de empresa ou conceito poliédrico. Na verdade Asquini sistematizou as percepções que a empresa tem no código italiano, ou seja, os usos da palavra empresa no direito italiano. (mas não se trata de um conceito jurídico).
1º Perfil: Funcional
A empresa se enquadraria como atividade econômica.
2º Perfil: Subjetivo
Enquadra a empresa como pessoa (o sujeito que exerce a atividade econômica).
3º Perfil: Objetivo
Considera a empresa como um conjunto de bens.
4º Perfil: Corporativo
Considera a empresa como uma instituição que abrange o proprietário e seus colaboradores.
Conceito Jurídico
Foi obtido através do artigo 966 do Código Civil brasileiro.
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
O conceito obtido foi: “Empresa é a ATIVIDADE econômica ORGANIZADA para a produção ou circulação de bens e serviços para o mercado”.
Atividade: Ponto passivo na doutrina e incontestável (não há controvérsias). A empresa é uma atividade! Não é uma pessoa! Não se trata de qualquer atividade, tem que ser econômica e capaz de gerar riquezas.
Organizada para a produção ou circulação de bens e serviços: Abrange indústria, comércio ou prestação de serviços. Está ligado ao perfil funcional de Asquini.
Este conceito é o ponto de contato com todas as áreas do direito empresarial.
Qual é a melhor expressão para definir o conceito jurídico de empresa? ATIVIDADE.
Natureza
A empresa (segundo a corrente majoritária) é OBJETO DE DIREITO. A argumentação para esta assertiva é que por a empresa não ser sujeito então ela é objeto. Simples assim!
Ricardo NEGRÃO não concorda com esta tese, para ele a empresa é um fato jurídico.
Dúvidas a serem questionadas na próxima aula:
1 – Explicar melhor a questão dos motivos pelos quais as atividades de advocacia não são enquadradas como de uma empresa?
Resp.: Em suma, a luz parágrafo único do artigo 966 do código civil, quando em uma determinada atividade, a parte intelectual é mais importante do que a parte operacional (ou estrutura, processos, protocolos…), esta não se caracteriza como empresa. Esta situação se emprega no caso da atividade de advocacia onde a atividade preponderante é a intelectual, independente do tamanho do escritório de advocacia em questão. Existem, entretanto, algumas atividades e profissionais onde a definição ou mensuração deste aspecto subjetivo, ou seja, se a preponderância é a parte intelectual ou não se faz muito difícil, obrigando a ser tratada caso a caso e de acordo com a legislação de cada ente federado.
2 – O desenvolvimento de atividade intelectual não é considerada empresa? Por quê?
Resp.: Não, pois conforme já explicitado na resposta do item anterior, trata-se de entendimento obtido através do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. Esta diferenciação tem consequências tributárias.
3 – Se empresa é uma atividade, qual é a forma correta de citar as empresas? Uma vez que é errado, por exemplo, dizer que a Gol comprou 10 aviões da bombardier?
Resp.: A forma correta é dizer ‘sociedade empresarial’. Sim, está errado, a forma correta neste caso é dizer: a sociedade empresarial Gol comprou 10 aviões da bombardier.
4 – Explicar novamente o porquê da jurisprudência e a doutrina não são fontes do direito empresarial.
Resp.: Não são fontes, mas sim formas de interpretar e aplicar o Direito. Neste aspecto alguns doutrinadores (corrente minoritária) divergem e incluem as mesmas como fontes formais secundárias do Direito Empresarial.
Frases proferidas: ‘As leis são consideradas a fonte mais importante no direito empresarial, devido a tradição brasileira – civil law’, ‘Eu não gosto do termo direito falimentar, prefiro direito das empresas em crise ou ainda direito concursal’, ‘Saliento que, apesar de adotarmos a divisão clássica (que divide o direito empresarial em 5 sub-ramos), existem várias outras divisões’, ‘Mútuo é o empréstimo de coisa fungível, inclusive dinheiro’, ‘Fiz uma aposta com a minha esposa de que quem encontrasse um brinquedo que não fosse feito na China, ganharia um presente… até hoje não encontramos’, ‘O Brasil ingressou na OMC em 1995 e em função disso se comprometeu a obedecer vários tratados’, ‘A lei nº 9.279/96 surgiu em função da entrada do Brasil na OMC, em 1995’, ‘Não há fronteiras no direito empresarial’, ‘Se vocês gostam de ver pessoas sofrerem, sugiro que assistam as provas orais dos concursos mais concorridos da área jurídica. Já participei de algumas bancas e sei como é que é’, ‘O volume de crédito no Brasil corresponde a 53% do seu PIB, já nos Estados Unidos este número chega a 180%’, ‘Não sei porque a teoria de Asquini está na moda. Já foi cobrada recentemente em alguns concursos, entretanto, não é majoritária’, ‘O conceito jurídico de empresa será cobrado na prova, trata-se de uma questão certa’, ‘Até parece que o mundo se resume em sujeito e objeto’, ‘A nossa matéria é dinheiro, esse negócio de direitos humanos, dignidade da pessoa humana, entidades filantrópicas… não cabe aqui!’.