Nesta aula foram discutidas as teorias (já ultrapassadas) monista e dualista, com relação aos direitos internacional e interno:
2.5 – Relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno
a) Teoria Dualista: Triepel (Alemanha) e Anzillotti (Itália). O direito interno e o internacional são dois sistemas independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se encontram (contíguos), embora igualmente válidos. O direito internacional regulará as relações entre os Estados, enquanto o direito interno destinar-se-ia à regulação da conduta do Estado com os indivíduos. Então, por regularem matérias diferentes nunca haveria conflitos. Um tratado internacional não poderia, em nenhuma hipótese, regular uma questão interna sem antes ter sido incorporado a este ordenamento por um procedimento receptivo que o ‘transforme’ em lei nacional.
Este teoria está defasada, pois hoje existem outros players (ou sujeitos do DIP) a serem considerados (organizações, indivíduos e Estado).
Esta divisão não ilustra mais a realidade do DIP.
Argumentos contrários a esta tese:
– Se são duas ordens distintas, em tese, não deveria ter hierarquia entre elas;
– São normas cogentes (racionalmente obrigatórias, ligadas a recta ratio). Moveu o DIP do estatocentrismo para termos o indivíduo como figura central.
b) Teoria Monista: As ordens jurídicas interna e internacionais se superpõem, formando uma escala hierárquica onde o direito internacional subordina o direito interno ou vice-versa. Ambos formam, em conjunto, uma unidade jurídica, que não pode ser afastada em detrimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito internacional.
b1) Monismo nacionalista (Hegel): Defende o primado do direito nacional de cada Estado soberano e, portanto, a adoção das regras do direito internacional passa a ser faculdade discricionária deste.
b2) Monismo internacionalista (Kelsen, Vêrdross, Kunz): Sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas. No ápice da pirâmide das normas encontra-se o direito internacional (norma fundamental – pacta sunt servanda) de que deriva o direito interno, que lhe é subordinado.
Prega uma única ordem jurídica, portanto, também se aplica o princípio da ‘norma mais favorável’. Considera, segundo a lógica da pirâmide de Kelsen (e o monismo internacionalista), os tratados internacionais estando no topo desta (como norma fundamental).
Frases proferidas: ‘A lógica atual é a do princípio da norma mais favorável’, ‘Esta divisão – monista e dualista – não mais se sustenta, pois a referência, em realidade, passou a ser a dignidade da pessoa humana’, ‘O objetivo maior é construir a eternidade da espécie humana por ela mesma’, ‘Estamos passando de criaturas para criadores, ao contrário do passado, onde o Estado era considerado o criador e homem a sua criatura’, ‘Não importa de onde vem a norma! Prevalecerá aquela que melhor garantir a dignidade humana’, ‘A consciência da sociedade do séc. XXI está fincada nos direitos humanos’, ‘O Brasil é signatário de 98% dos tratados relacionados aos direitos humanos’, ‘Os Estados Unidos não é signatário de quase nenhum tratado referente aos direitos humanos’, ‘Denúncia é a comunicação de um Estado soberano, quando tem a intenção de retirar a sua assinatura de um tratado internacional’.