Participei hoje, da primeira de 4 palestras que estão sendo conduzidas pelo professor do UniCEUB, ex-ministro de Relações Exteriores, do STF e da Corte Internacional de Justiça – CIJ, Dr. Francisco Rezek, onde neste primeiro encontro, abordou o tema: Arbitragem Transnacional – Alguns aspectos polêmicos.
Apesar de ser um assunto novo para mim, serviu para sedimentar alguns dos conceitos e princípios que estão sendo ministrados na cadeira de Direito Internacional Público, neste semestre.
O professor Rezek, inicialmente, fez uma contextualização histórica de como eram resolvidas as lides entre dois Estados soberanos, que quase sempre resultavam em guerra armada (que era um dos únicos recursos existentes e legítimos daquela época).
Com a evolução do direito internacional, nitidamente após a II Guerra Mundial; o surgimento da chamada ‘Liga da Justiça’ e principalmente com a criação da ONU, em 1945, consignada na Carta de São Francisco, os países passaram a adotar outros meios pacíficos (não obrigatórios) para a resolução de seus conflitos.
Neste contexto a arbitragem internacional surgiu como um meio eficiente para a mediação destas lides. Mais tarde o termo ‘internacional’, antes utilizado somente quando dois Estados soberanos se encontravam nos dois pólos da contenda, foi substituído pelo termo ‘transnacional’, este mais abrangente e relacionado ao fato de que em um dos pólos poderia estar uma empresa (pessoa jurídica de direito privado).
O termo transnacional foi cunhado por Philip Jessup, através do seu livro intitulado ‘Transnational Law’.
A partir daí grandes escritórios, mediante tratados coletivos, se instalaram com o objetivo de organizarem este processo de arbitragem transnacional, selecionando árbitros e conduzindo as negociações.
Atualmente os principais escritórios de arbitragem são o ICSID (International Centre for Settlement of Investiment Disputes), sob a responsabilidade do Banco Mundial e sediado em Washington – USA, e a ICC (International Chamber of Commerce), com sede em Paris – França.
A arbitragem transnacional tem como características 3 pontos:
1º – A sentença é definitiva (pois não tem como apelar a nível de recurso, visto que o árbitro que mediou o conflito não está ligado a nenhum sistema hierárquico de tribunais ou instâncias);
2º – A sentença é obrigatória (adota-se o princípio que rege o direito internacional público do consentimento – pacta sunt servanda);
3º – Não é executória (o árbitro não possui um exército ou milícia para obrigar os Estados a cumprir o que foi decidido, sua disposição depende da boa-fé das partes).
O professor Rezek citou alguns casos de arbitragem transnacional, a exemplo daqueles relacionados com a grande crise da Argentina, onde várias empresas e investidores acionaram o governo argentino na ICSID, ganhando praticamente todas as ações, entretanto, até o momento não receberam nenhum dólar, ou melhor, peso.
Citou ainda o carnavalesco episódio do governo boliviano que expropriou a unidade da Petrobrás e após uma ameaça do controlador (que por incrível que parece não é brasileiro e sim Holandês) de recorrer ao ICSID, o presidente Evo Morales, após já estar satisfeito com a sua propaganda populista, retrocedeu e devolveu as instalações ao investidor brasileiro-holandês.
Informou que o Brasil não é signatário dos tratados que reconhecem o ICSID como órgão legítimo para o processo de arbitragem transnacional.
Fez duras críticas a ICSID informando que esta é mal organizada e tem sido procurada por pessoas (Estados e empresas) de má-fé visando unicamente protelar a solução do conflito.
Pontuou ainda que a ICSID apresenta três pontos negativos quanto aos seus métodos de arbitragem:
1 – Ampliou a sua faixa de competência (inicialmente a ICSID, por estar vinculada ao banco mundial, possuía uma temática relacionada aos investidores, entretanto, pouco a pouco ampliou a sua competência);
2 – Confere aos investidores um tratamento privilegiado (em detrimento dos Estados soberanos);
3 – Desconsidera o princípio do direito internacional de dupla nacionalidade (citou o caso do chileno/espanhol Pey).
Abaixo constam algumas falas do palestrante, que entendo resumir bem o conteúdo ministrado:
‘A arbitragem se perde na noite do tempo’
‘A arbitragem surge como uma alternativa pacífica à guerra e era a mais efetiva entre os demais métodos de mediação de conflitos’
‘No estágio atual do mundo, nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar qualquer tratado’
‘Só o consentimento obriga os Estados a cumprirem as sentenças arbitrais’
‘O índice de descumprimento das sentenças arbitrais é praticamente nulo’
‘Se dizia que em 1929, em função da quebra da bolsa de New York, a cada 10 minutos se podia ver alguém pulando dos prédios de wall street, tamanho era o desespero gerado’
‘A crise argentina foi tão grave que em um determinado momento se perguntou quem queria ser presidente daquele país e não surgiu nenhum voluntário’
‘Um dos foros de arbitragem mais respeitados e importantes, atualmente, é a câmara de Paris’
‘Não cabe considerar o investidor sempre como um hipossuficiente, quando em ações contra Estados, pois existem países, dentre os 193 considerados, que possuem área menor que vários municípios do Brasil e um PIB relativamente pequeno’
‘Deve-se considerar também a vulnerabilidade causada por uma crise interna, a exemplo da que acometeu a Argentina ou alguns países quando do crack de 1929’
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