Nesta aula deu-se continuidade na exposição do crime de lesão corporal, abordando outros aspectos deste crime.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Exclui o dolo eventual e o dolo direto: ‘a morte tem que ser culposa’. Se houver dolo (ao menos eventual) trata-se de homicídio. Ex.: no caso do índio Galdino ouve uma tentativa dos advogados dos réus de classificar para lesão corporal seguido de morte. A pronúncia classificou como homicídio doloso, depois o tribunal desclassificou como lesão e o STJ determinou que caberia ao tribunal do júri decidir esta questão.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
É a mesma redação do crime de homicídio (§1º, art. 121). Não se discute a questão de lesão-corporal-qualificada-privilegiada. Pode ser aplicada em qualquer um dos tipos de lesões (pois não há choque entre as causas, pois a lesão é qualificada pela gravidade – no homicídio há um confronto entre as causas de diminuição de pena e as qualificadoras).
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Ainda existe, mas é de rara aplicação (só ocorre na lesão leve). Perdeu o sentido com a instituição dos juizados especiais criminais – JECRIM’s. Se aplica quando o réu não pode se beneficiar por transação de pena (por não ter cumprido os requisitos e estar dentro dos 5 anos de carência). Só se não se preencherem os requisitos de transação especial. (no JECRIM não é sentença condenatória, mas sim um acordo, não vai para a reincidência).
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Lesão comum (do CP). Existe ainda a do CBT, art. 304.
Aumento de pena
§ 7º – Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
É a mesma de homicídio. (remissão ao art. 121, §4º).
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Aplica-se também o perdão judicial.
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Este parágrafo foi introduzido através da lei Maria da Penha. Que acrescentou artigos no CP e CPP. O que esta lei tem é garantias protetivas.
Polêmica: Se é ação pública condicionada a representação (é o que prevalece no STJ) ou incondicionada.
>> Ver texto sobre esta polêmica – Rose da Penha <<
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
‘É difícil fazer uma análise se com a implementação destes artigos ocorreu o aumento ou a diminuição destes tipos de crimes… alguns alegam que não (aumento), e sim um aumento do número de registros e diminuição dos chamados crimes ocultos’.
1 – Lesão corporal simples – art. 129, “caput”
1.1 – Classificação doutrinária: crime material, comum, instantâneo, doloso ou culposo, simples.
1.2 – Consumação: com a ocorrência da lesão. Admite tentativa.
1.3 – Ação penal: pública condicionada à representação.
2 – Lesão Corporal de natureza grave – art. 129,§ 1º.
TJRJ – APELACAO: APL 561 RJ 1992.050.00561 Relator: DES. LUCIANO BELEM Julgamento: 08/10/1992 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Publicação: 19/10/1992 Ementa: Discussão jurídica em torno da gravidade de lesões corporais sofridas pela vítima. A causacão de visão monocular em consequência de um dos golpes recebidos por esta ultima configura debilidade de função, caracterizadora de lesão corporal grave, segundo a jurisprudência prevalente, uma vez que somente a completa perda da visão tipifica caso de lesão corporal gravíssima. Na hipótese de deformidade permanente, impõe-se a presença de fotografia, para comprovação pelo julgador da presença do dado estético sofrido pela vitima. Provimento do recurso da defesa para capitulação do fato como crime de lesões corporais graves, fazendo-se redução da pena imposta à acusada, mantido o “sursis”. Desprovimento do recurso do M.P. (RC). –3 – Lesão Corporal de natureza gravíssima – § 2º.
4 – Lesão Corporal seguida de morte – § 3º.
5 – Lesão Corporal Privilegiada – § 4º.
6 – Substituição de pena – § 5º.
7 – Lesão Corporal Culposa – § 6º.
8 – Aumento de pena – § 7º.
9 – Perdão judicial – § 8º.
10 – Violência doméstica – §§ 9º, 10 e 11.
Frases proferidas: ‘Visão monocular não é causa de incapacidade permanente’, ‘Nos JECRIMs o máximo da pena não pode passar de 2 anos (pena abstrata)’, ‘Brasília é sui generis… tem um índice muito alto de homicídios, lesão corporal doméstico e violência contra a mulher e ainda, de quebra, o 4º pior trânsito do país e o 8º do mundo’, ‘A lei Maria da Penha não diminuiu os índices de violência contra a mulher’, ‘Não adianta criar leis… se o Estado não adota as medidas protetivas determinadas no regimento’, ‘O brasileiro se incomoda muito com o chifre ou o suposto chifre’, ‘No Ceará eles tem o clube do corno, assim há uma terapia…. e consequentemente uma menor incidência de homicídio de natureza passional’, ‘Na maioria dos países se tem uma única polícia. Não há divisão entre Polícia Militar e Polícia Civil. Serviço de polícia sempre foi civil… militar é para a defesa da pátria… desde Roma’, ‘É muito fazer a leis, o difícil é implementá-las, pois demandam recursos…’, ‘Se na Capital da República não são implementas como deveria, imagina no restante do país’.
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