Na aula de hoje foi ministrada a última modalidade da obrigação quanto a natureza do objeto, ou seja, a obrigação de não fazer.
Na segunda parte da aula foi iniciada a discussão das obrigações quanto aos seus elementos, que é considerada a 2ª classificação mais importante do ramo das obrigações.
Modalidades das Obrigações
Obrigação quanto a natureza do objeto (‘é a classificação mais importante’).
Obrigação de não fazer (negativas): (arts. 250 e 251 do CC)
Conceito
São aquelas obrigações através das quais o devedor se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado. A obrigação de não fazer é muito comum e confunde-se com a matéria de servidão.
As obrigações de não fazer são mais frequentes nos contratos onde o devedor se compromete a não obstar o exercício de algum direito por parte do credor. Exemplos:
a) obriga-se o devedor a não se estabelecer comercialmente em uma determinada rua, num determinado bairro, ou numa determinada cidade;
b) compromete-se o negociante a não fazer concorrência a um outro sócio;
c) obriga-se o inquilino a não trazer animais domésticos para o cômodo alugado.
O aspecto da ilicitude
Não cabe exigir nesta modalidade obrigações que fogem a moral e aos bons costumes, em que pese não estarem proibidas em lei. Exemplo: Exigir que um funcionário não case durante um determinado tempo ou ainda que a funcionária não fique grávida durante um determinado tempo de contrato. Proibir uma determinada religião…
Descumprimento
Impossibilidade sem culpa: Obrigação se extingue (art. 250). Ex.: Sujeito do bar que é obrigado a vender produto de outra marca.
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Descumprimento com culpa: Exige-se o desfazimento sob pena de mandar desfazer às custas do devedor (art. 251). O parágrafo único deste artigo autoriza o credor, em caso de urgência, sem esperar a autorização judicial, providenciar a ação devida. Sempre tem perdas e danos.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Se não há como desfazer: Perdas e danos (art. 389 – regra geral).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Casos legais: Venda do fundo do comércio e o vendedor se obriga, por lei, a não abrir um mesmo negócio, por 5 anos, nas cercanias.
Obrigação quanto aos seus elementos
Cada doutrinador possui uma classificação diferente.
Elemento simples ou singular: Trata-se de 2 sujeitos (ativo e passivo) e 1 objeto.
Cumulativas: Mais de 1 objeto. Caracterizada pelo conectivo ‘e’. Exemplo: Carro e dinheiro e apartamento.
Alternativas ou Facultativas: Mais de 1 objeto e o devedor se obriga prestando um deles. Caracterizada pelo conectivo ‘ou’. Exemplo: Ou 1 lote ou 1 carro. Neste caso entra a questão do direito de escolha (aqui está a fonte do problema).
Envolvem também a faculdade de substituição (Neste caso é sempre o devedor que escolhe). Exemplo: Contratos agrícolas do Banco do Brasil, onde o produtor se obriga a, caso não efetue o pagamento em dinheiro poderá fazê-lo com a sua produção.
ps.: Ao final da aula o professor fez a entrega do teste aplicado no encontro anterior e, conforme esperado, não me saí muito bem. Fiz uma confusão gigantesca com os artigos aplicáveis na situação fática apresentada. Conforme o próprio professor (que também é engenheiro) costuma dizer em sala: ‘o que você fez qualquer engenheiro faz, ou seja, não é muita coisa… é preciso correlacionar o respectivo artigo do código civil com a situação concreta’. O jeito é estudar um pouco mais (muito mais) e obter uma menção de ‘não engenheiro’ na próxima avaliação!
Frases proferidas: ‘Quando a coisa for incerta, temos que dar um jeito de torná-la certa’, ‘O nosso curso tem uma visão de manual de graduação: ampla e superficial’, ‘Pode-se misturar as obrigações… o que não pode é envolver objeto ilícito, impossível ou indeterminável’, ‘Trata-se de uma obrigação continuada – não fazer’, ‘O artigo 249 é muito parecido com o 251’, ‘Considerando um GDF didático, um lote pode se valorizar muito mais do que um carro, em função das benfeitorias carreadas pelo poder público’.