A Saga do Zangão – Viviane Nunes de Araújo Lima

Este livro foi indicado pela professora Altair, no dia 05.09.11, durante a aula de Introdução ao Direito, quando estávamos discutindo o texto de Plauto Faraco de Azevedo, tratando da problemática do Direito Natural e do Direito Positivo.

A Saga do Zangão
Uma Visão Sobre o Direito Natural
Viviane Nunes Araújo Lima
Jurídico   184 páginas
1999

Introdução

O tema abordado neste estudo, a relação entre o Direito Natural e o Estado de Direito, em princípio, trata-se de uma questão de Filosofia do Direito muito antes de tocar ao Direito Constitucional, por entendermos ser a discussão acerca da legitimidade do Direito, qualquer que seja o seu ramo, das mais relevantes na árdua tarefa de conhecer cientificamente o fenômeno jurídico. Segundo o autor espanhol Luis Recaséns Siches “este tema tem preocupado sempre e em todo o momento a todos os grandes filósofos, aos juristas, à consciência vital dos indivíduos e à opinião pública de todos os povos.” (Siches, Luis Recaséns. Introduccion al estudio del derecho, p.276.)

Em princípio apenas, pois dentro da nossa análise dispensaremos maior atenção e teceremos considerações mais profundas ao momento histórico do Direito Natural conhecido como Jusracionalismo, justamente por entendermos ser essa fase aquela onde podemos constatar a influência das idéias jusnaturalistas no nascimento do constitucionalismo moderno.

Faz-se necessário assinalar que este estudo não se propõe a esgotar um assunto tão vasto quanto o Direito Natural, muito menos o problema da legitimidade das normas e do ordenamento jurídico, mas procuraremos demonstrar ao longo da nossa exposição, a efetiva presença desta corrente filosófica do Direito na trajetória do pensamento jurídico ocidental. Em especial, o seu predomínio nos movimentos políticos que mudaram os rumos da história nos séculos XVIII e XIX.

Assim, a metodologia do presente estudo impõe, a título de organização e concatenação das idéias, que o seu desenvolvimento se dê a partir de uma perspectiva histórica.

A trajetória do pensamento jusnaturalista e suas implicações no mundo do Direito e da Política remonta à pólis grega, atravessa os romanos, alimenta o saber medieval alicerçando o clericalismo e eclode como instrumento de insurreição à ordem estabelecida já no alvorecer da Idade Moderna, alternando momentos em que estará a serviço do Direito positivo e outros em que transformar-se-á numa verdadeira “arma de combate”.

Isto importaria em dizer que teríamos variações em torno do mesmo tema? Antes, ao afirmarmos o caráter diferenciado da relação entre o Direito Natural e o poder através dos séculos, estaríamos constatando “várias” espécies de Direito Natural? Ou ainda, as doutrinas jusnaturalistas que “serviram principalmente para justificar as ordens jurídicas existentes e as suas instituições políticas e econômicas essenciais como harmônicas com o Direito Natural e tiveram portanto um caráter inteiramente conservador” (Kelsen, Hans. A justiça e o direito natural, p. 155.) guardariam substanciais contrastes com aquelas apresentadas pelos mais destacados autores da Idade Moderna e que tão intensamente inspiraram a Revolução Francesa ou o movimento de independência das treze colônias no último quartel do século XVIII?

Duas vertentes de pesquisa pautarão este trabalho. Em primeiro lugar, trataremos de investigar o polêmico debate travado pelos mais diversos filósofos do Direito acerca da oposição que existiria entre o Direito Natural antigo e o moderno. Se ao falarmos do primeiro estaríamos, necessariamente, atribuindo-lhe as mesmas características e fundamentos do segundo; ou se, ao contrário, guardaria o segundo profundas e relevantes diferenças quanto ao primeiro, não apenas no que tange à sua elaboração teórica, mas, principalmente, no campo de aplicação prática de suas idéias. Em seguida, tentaremos elucidar o papel da Escola do Direito Natural ou Jusracionalismo no desenvolvimento das idéias constitucionalistas e liberais a partir do século XVII.

Gostaríamos, por fim, de acreditar que a elucidação dessas questões possam ser deveras relevante para o conhecimento e compreensão do debate acerca do fundamento da legitimidade da ordem jurídica positiva, hoje, e em todos os tempos. Mais, que o único Estado capaz de não apenas respeitar, mas hoje, sobretudo, criar novos direitos relativos ao homem e à sociedade democrática, é aquele cuja existência seja pautada pela exata noção de que a legitimidade do seu poder reside justamente nessa incessante busca da melhoria da condição humana. Nesse sentido, percebemos o caráter histórico dos Direitos Naturais. Não é demais relembrar as palavras de Norberto Bobbio a respeito do assunto (Bobbio, Norberto. “A Era dos Direitos”. Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992. p.1.):

“Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem, reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos.”

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