Infelizmente, por motivos alheios, também tive que faltar a esta aula… sei das consequências danosas deste ato…
As anotações abaixo foram cedidas pelo colega Dr. Dezan.
Nesta aula continuou abordado a questão da Sociedade Simples.
I – Sociedade Simples
Constituição:
Regra geral:
(i) primeiro elemento essencial é qualificação dos sócios;
(ii) o segundo é a qualificação da pessoa jurídica – (a) nome da pessoa jurídica; (b) a sede da PJ; (c) o objeto dessa PJ, sua atividade – gênero e espécie; (d) e o prazo de duração.
(iii) capital social (soma das contribuições dos sócios; nas cooperativas, o capital social é facultativo (Art. 1.094, CC).
(iv) divisão dos lucros – a princípio é o contrato social que define isso (art. 1.007 – se silente, divide-se proporcionalmente conforme as quotas); e na Cooperativa não se fala em divisão de lucros, mas em “sobras”, conforme lei nº 5.764/71.
(v) a administração da sociedade – a princípio cabe ao contrato social definir a administração da sociedade (que atos cabem aos sócios, entre outros); se silente, todos os sócios têm poder de isoladamente administrar a sociedade.
Elemento específico:
(vi) se os sócios respondem ou não subsidiariamente. No silêncio do contrato (art. 1.023 e 1.024) – Enunciado 479 da V Jornada Civil.
Art. 999 – quaisquer desses seis elementos só podem ser alterados por unanimidade. Os demais elementos (que não os seis mencionados) podem ser alterados por maioria.
Constituída, a sociedade passa a ter nome próprio, domicílio, nacionalidade e vontade própria.
Vontade Social: pode ser expressada pelos sócios (Art. 1.010) ou pela administração. Todos os sócios têm o direito de se manifestar e o peso dos sócios é proporcional às quotas que eles possuem. Nas atividades do dia a dia, a vontade é representada pela administração (pois pode haver muitos sócios – ex: compra de tonner, materiais de consumo).
Administração: escolha do administrador – (i) pessoa física; (ii) capaz; (iii) pode ser sócio ou não; (iv) idôneo – Art. 1.011, § 1˚.
A lei diz que os administradores podem ser escolhidos no contrato social ou em um instrumento separado (neste último, precisará ser averbado no registro público).
Se o administrador é nomeado por contrato social, será necessária a unanimidade para tirá-lo.
No caso de ser escolhido por instrumento separado, será necessária apenas a maioria. O administrador é dito um representante da sociedade (o ato que ele pratica é da sociedade, e não dele, ele age como se fosse um órgão da sociedade). Os atos que o administrador pratica são atos de responsabilidade da sociedade (exceção no caso de culpa do administrador – Art. 1.016).
No Art. 1.015, parágrafo único estão os casos quando o administrador responde sozinho (são os seguintes casos: (I) o administrador extrapolar os seus poderes; (II) terceiro de má-fé; e (III) teoria dos atos ultra vires (além das forças) – atos evidentemente estranhos ao objeto social). Julgados do STJ – RESP 448471, RESP 704546, RESP 906193 (aplicam o Art. 1015, § único ). Teoria da aparência da normalidade – a sociedade poderá ser responsabilizada pelos atos do administrador (Enunciado 13 da I Jornada de Direito Comercial).